TJTO - 0004346-19.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004346-19.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004346-19.2023.8.27.2731/TO APELANTE: JOSE ANDRADE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE NEVES MENDES AMARAL (OAB GO054600) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ANDRADE DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
No ato de interposição do recurso especial, o recorrente limitou-se a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo.
Passo a apreciar o requerimento de gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) grifei Essa orientação deve ser observada neste caso.
Em que pese o requerimento realizado pelo recorrente, verifico que há necessidade da juntada de demais documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira afirmada, uma vez que dos documentos colacionados não se extrai de maneira satisfatória, a ausência de condições financeiras propalada.
Assim, por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação do recorrente para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, com a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda completas, de extratos bancários e tudo o mais que se fizer pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º) e subsequente fixação do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º c/c RI/TJTO, , art. 242, § 2º).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/07/2025 18:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/07/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 18:43
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/07/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 14:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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29/04/2025 13:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 13:23
Juntada - Documento - Relatório
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19/03/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 12:04
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 09:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 09:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/01/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/01/2025 19:29
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:26
Juntada - Documento - Certidão
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17/12/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/12/2024 17:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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12/12/2024 16:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/12/2024 16:10
Juntada - Documento - Relatório
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25/10/2024 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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25/10/2024 11:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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25/10/2024 11:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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