TJTO - 0004024-62.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004024-62.2024.8.27.2731/TO AUTOR: RAIMUNDO VIANA BATISTAADVOGADO(A): WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO VIANA BATISTA ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados no processo.
O autor que requereu junto ré o benefício por incapacidade, e foi concedido o auxílio por incapacidade temporária, NB 646.663.706-2, com vigência entre 09 de outubro de 2023 e 30 de junho 2024. Sustentou que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas permanentes deixadas pelas lesões que ensejaram o seu afastamento. Argumentou ser devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e que tal benefício deveria ter sido concedido de forma automática e imediata após o término do auxílio-doença, na via administrativa.
No mérito, pugnou pela inclusão imediata do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). O Juízo da Vara dos Feitos das Fazendas, Registros Públicos e Precatórias Cíveis, declarou a sua incompetência (evento 5).
Concedida a assistência judiciária gratuita (evento 9).
Remetido os autos a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (evento 15).
O laudo pericial juntado (evento 40).
A parte ré apresentou proposta de acordo e contestação.
Alegou preliminarmente a prescrição quinquenal.
Mencionou que as sequelas apareceram após o fato gerador do auxílio-acidente, uma vez que o autor não possuía sequelas na cessação do benefício.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 45). A parte autora não aceitou o acordo proposto pelo réu e postulou julgamento antecipado (evento 49). É o relato necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versa a espécie sobre ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
II.II - Da prescrição A ré alegou a existência da prescrição quinquenal. Acerca do tema é imperioso destacar pontos relativos ao direito do benefício e o direito relativo ao pagamento das parcelas vencidas. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, relata que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Não só, mas o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 aduz que, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Todavia, a pretensão do autor na concessão do benefício é de trato sucessivo, e se renova a cada mês, pois refere-se ao fundo de direito, qual seja, o direito ao recebimento do benefício previdenciário.
Assim, a prescrição não atinge o direito do segurado, pois esse é imprescritível, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Tal entendimento já foi sedimentado pela súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ, REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) Grifei Assim, por se tratar o fundo de direito de matéria imprescritível, não há óbice à análise de mérito.
Logo, caso procedente a demanda o pagamento das parcelas vencidas deverá ser observado a prescrição quinquenal.
Ademais, vislumbra-se o tema 862 do STJ estabelece o seguinte: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Sendo assim, a prescrição quinquenal implica apenas nas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. II.III - Mérito O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ao empregado que, em virtude de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas consolidadas que impliquem em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o exercício das funções que normalmente desenvolvia. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O art. 19, caput, da Lei 8.213/91 prescreve que: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, prevê a concessão do auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativos de controvérsia (REsp 1109591/SC e REsp 1112886/SP), o benefício será devido mesmo que mínima a lesão e, independentemente, da irreversibilidade da doença.
Leia-se: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
A condição de segurado do autor resta comprovada pelos documentos trazidos ao processo com a inicial, os quais demonstram que em 9 de outubro 2023, foi concedido pelo INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho, cessado em 30 de junho de 2024 (Evento 1, DECL12).
Além disso, por meio da prova pericial produzida, ficou comprovada a existência de sequelas consolidadas decorrente do acidente sofrido, ocasionando a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais, mesmo que o autor consiga exercer a mesma atividade laboral, o laudo pericial foi conclusivo em relação a consolidação das sequelas (Evento 40, LAUDO / 1).
Logo, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, uma vez que esta já foi reconhecida pela autarquia previdenciária quando da concessão do referido benefício.
De igual modo, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Ademais, resta evidente a presença de limitações, disfunções, danos de mobilidade e demais outras incapacidades contundentes, as quais ensejam na validade da concessão do auxílio-acidente pleiteado em sede inicial.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ENTENDIMENTO DO ART. 86, §1º, DA LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Sobre o auxílio-acidente, cabe ainda discorrer que diferentemente dos outros benefícios concedidos pelo INSS, este não visa substituir o salário de benefício do segurado, mas apenas indenizá-lo em 50% do seu valor em virtude das sequelas de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido (art. 86, § 1º da Lei nº 8212/91). 2- No caso em análise, examinando o contexto fático probatório acostado aos autos, em especial a conclusão do laudo pericial, verifica-se que restam configurados os pressupostos geradores do direito à percepção do beneficio "auxílio-acidente", nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, isso porque as lesões sofridas em decorrência do acidente (amputação da falange distal do 4º dedo da mão direita) se encontram consolidadas com o tempo), ficando o trabalhador com déficit funcional leve (redução da capacidade laboral), porém sem incapacidade para o trabalho. 3- No que tange a data de concessão do auxílio-acidente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
No entanto, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação (Precedentes). 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. 5- Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0015611-24.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:46:44) Diante disto, percebe-se desde logo que o pedido contido no bojo da inicial é procedente, eis que a incapacidade laborativa da parte autora restou comprovada.
Ademais, a prova pericial acostada aos autos caminha pela procedência do pleito para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Quanto o marco inicial de sua fixação, é incontroverso que este deve ser implementado correspondendo à data de cessação do auxílio-doença, como exposto pelo RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso (Tema 350 da repercussão geral): VI.
O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Assim, frente às constatações, impõe-se o deferimento do pedido de concessão de auxílio-acidente com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, sendo dia 1 de julho de 2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTES os pedidos pretendidos na petição inicial, para: a) conceder ao autor o benefício de auxílio acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho, qual seja, 1 de julho de 2024; b) Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis. c) determinar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária observando o INPC (art. 41-A, L. 8.213/91), desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência, deverão incidir atualização monetária pelo IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária).
Por força dos Arts. 3° e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C. 113/2021.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com homenagens de estilo.
A sentença não está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496 do CPC. Ainda, conforme Recomendação n.º 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF n.º 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, conforme os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, o qual fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpram-se conforme os Provimentos n.º 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 12:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066005332025
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27/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 13:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066005332025
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26/05/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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23/05/2025 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/05/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 47
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15/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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25/04/2025 16:47
Perícia realizada
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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12/02/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 12:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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11/02/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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11/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:47
Perícia agendada
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17/12/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/11/2024 15:24
Protocolizada Petição
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15/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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06/09/2024 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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13/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
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29/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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29/07/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
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25/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 17:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/07/2024 12:50
Conclusão para despacho
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11/07/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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11/07/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 17:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2024 17:12
Conclusão para decisão
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04/07/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO VIANA BATISTA - Guia 5508080 - R$ 530,38
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04/07/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO VIANA BATISTA - Guia 5508079 - R$ 454,59
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04/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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