TJTO - 0003100-17.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003100-17.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA I - RELATÓRIO João Ferreira da Silva ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados no processo.
O autor alegou que foi vítima de acidente de trabalho em 2002 quando estava no pátio do empregador.
Relatou que em decorrência do acidente, sofreu uma amputação traumática da primeira falange do primeiro dedo da mão direita.
Afirmou que sente dores constantes, fisgadas e elevada sensibilidade no local amputado, com perda significativa de força e mobilidade, o que o impossibilita de realizar tarefas que exigem precisão, firmeza e coordenação motora.
Argumentou que tais limitações impactam diretamente sua capacidade funcional, tanto nas atividades profissionais quanto nas rotineiras do dia a dia.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar aos autos comprovante de endereço em seu nome e atualizado, ou declaração de residência do titular do imóvel para fins de análise de competência (evento 5). A parte autora requereu a dilação probatória para apresentar os documentos necessários (evento 10). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Lado outro, o art. 321 do CPC define que verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação.
Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu.
No caso, foi determinado que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome e atualizado, ou declaração de residência do titular do imóvel para fins de análise de competência. Com isso, a parte autora requereu a dilação probatória para apresentar as documentações necessárias. Destaca-se que, em regra, os atos realizados pelas partes produzem efeitos desde logo, exceto o pedido de desistência (art. 200, do Código de Processo Civil).
Desse modo, a parte que pretende a dilação de prazo para o cumprimento de diligências externas, não pode aguardar a manifestação judicial para só então cumprir o ato que lhe compete, salvo imprescritibilidade para viabilizar o exercício do seu ônus.
Porém, no caso, o pronunciamento judicial não é condição para a busca pretendida, já que a parte pugnou a dilação de prazo em 18 de junho de 2025, e até o momento permaneceu inerte.
Ao contrário, em homenagem à boa-fé e à efetividade, é ônus do autor agir na defesa do seu interesse enquanto não houver manifestação judicial.
Ressalta-se que o prazo postulado pela parte autora há muito tempo se escoou, e, não foram apresentados os documentos mencionados, ou, houve a indicação de justa causa capaz de deferir a prorrogação do prazo solicitado.
Vale destacar que o art. 77, inciso IV, do CPC prescreve que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Logo, não promovendo a parte autora a diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião.
Indeferimento da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Vício não sanado no prazo assinado.
Inteligência das disposições insculpidas nos artigos 320, 321 e 485, I, do CPC. Descumprimento da determinação de emenda da inicial. Extinção sem resolução do mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Indeferimento da inicial que se mantém. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00249575720198190208 202300109334, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 23/03/2023) Portanto, destaco que não se trata de rigor excessivo, mas sim vício que inviabiliza o recebimento do próprio processo.
Diante disso, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da justiça, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que concedo nessa oportunidade.
Deixo de condenar a parte ré em honorários tendo em vista a não triangularização processual.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 18:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/08/2025 14:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 16:45
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 01:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 10:35
Conclusão para despacho
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20/05/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO FERREIRA DA SILVA - Guia 5714311 - R$ 909,34
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20/05/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO FERREIRA DA SILVA - Guia 5714310 - R$ 916,23
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20/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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