TJTO - 0012638-68.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Expedido Ofício
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04/09/2025 13:54
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0012638-68.2023.8.27.2706/TO INVESTIGADO: VAGNER CAVALCANTI RIBEIROADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado, devidamente qualificado nos autos, no qual fora comunicado o cumprimento integral das condições impostas.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade, e o consequente arquivamento do feito. É o relatório.
Decido. É cediço que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (artigo 28-A, § 13, do CPP).
Lançadas tais considerações, passo a análise do pedido. In casu, aferem-se dos autos informações a respeito do cumprimento integral das condições impostas, ao que de rigor a extinção posto ter cumprido o desiderato de efetivar as disposições do acordo de não persecução penal. Assim, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Vagner Cavalcanti Ribeiro qualificado nos autos em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.
Após o trânsito em julgado: Caso haja, DETERMINO a perda do valor da fiança em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUPEN, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Comunique-se a 3ª Vara Criminal acerca do perdimento da fiança. Havendo bens apreendidos, determino a sua restituição ao legítimo proprietário.
Caso não seja localizado, determino a sua perda em favor da União.
Após, procedam-se as anotações, às baixas de estilo, ao lançamento das informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos. Translade-se cópia desta sentença para os autos de ação penal, com o respectivo movimento de julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009669-56.2018.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 37
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29/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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28/08/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:40
Processo Desarquivado
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04/06/2024 16:22
Arquivamento Provisório
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03/06/2024 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:31
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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23/04/2024 17:28
Conclusão para decisão
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23/04/2024 17:28
Audiência - Preliminar - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 19/04/2024 15:20. Refer. Evento 5
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19/04/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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19/04/2024 12:32
Lavrada Certidão
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17/04/2024 16:18
Lavrada Certidão
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08/04/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 16:14
Juntada - Outros documentos
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2024 17:23
Expedido Mandado - intimação
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29/01/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/01/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/10/2023 15:06
Audiência - Preliminar - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 19/04/2024 15:20
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10/10/2023 13:46
Despacho - Mero expediente
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04/10/2023 13:41
Conclusão para decisão
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13/06/2023 16:33
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2023 16:32
Distribuído por dependência - Número: 00096695620188272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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