TJTO - 0000826-98.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000826-98.2024.8.27.2704/TO AUTOR: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ELI MARQUES DE LIMA em desfavor de e BIANCA ALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Citação frutífera da requerida - evento 14.
Instado a se manifestar, o requerente pugnou pela constituição plena do título executivo judicial - evento 15.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, visa abreviar a marcha processual, permitindo a imediata constituição de título executivo judicial caso o requerido permaneça inerte, não realizando o pagamento nem apresentando embargos.
Nesta hipótese, o mandado inicial converte-se em mandado executivo, prosseguindo-se o feito pelo rito do cumprimento de sentença, conforme previsto na Lei nº 11.232/2005, observando-se, assim, os princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo.
No caso concreto, o autor comprovou por documento hábil a existência da dívida, enquanto o réu, regularmente citado, manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento ou de oferecer defesa.
Assim, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, presume-se verdadeiros os fatos alegados, sendo a constituição do título executivo judicial medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil: a) DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. b) Ademais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado aos autos. c) Após juntada do cálculo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo 270 do CPC), ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
Art. 513... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Desse modo, a Súmula 517 do STJ, está consolidada a questão quanto ao procedimento da intimação para o cumprimento de sentença.
Acolhido, portanto, o entendimento de que a intimação para o cumprimento de sentença se dará na pessoa do advogado da parte executada, não mais se justificando a intimação pessoal.
No caso, havendo sistema eletrônico disponível, nos termos do artigo 270 do CPC, a prioridade é que o advogado seja intimado pelo sistema, não pelo Diário da Justiça. d) CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais nos termos do art. 525, caput do CPC. e) Após, voltem os autos conclusos. f) Cumpra-se. g) Local e data pelo sistema. -
28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:56
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
24/06/2025 17:57
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 17:57
Lavrada Certidão
-
13/02/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 18:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 18:04
Expedido Mandado - TOARECEMAN
-
12/12/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 10:14
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584128, Subguia 56022 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 59,60
-
23/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584129, Subguia 55969 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
22/10/2024 14:52
Conclusão para decisão
-
22/10/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
-
17/10/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584129, Subguia 5445587
-
17/10/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584128, Subguia 5445586
-
17/10/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5584129 - R$ 50,00
-
17/10/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5584128 - R$ 59,60
-
17/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002812-97.2019.8.27.2725
Municipio de Miracema do Tocantins
Edivaldo Pereira da Silva
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2020 08:16
Processo nº 0037815-91.2025.8.27.2729
Daiz Campelo Siqueira Nunes
Municipio de Palmas
Advogado: Erick Fernando Pereira Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 12:03
Processo nº 0024997-16.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Deijacy Goncalves Ferreira
Advogado: Sandro Ferreira Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 12:45
Processo nº 0011468-27.2024.8.27.2706
Sandra Alves de Queiroz Rodrigues
Geovanete Ribeiro Sousa
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2024 16:32
Processo nº 0000094-40.2023.8.27.2741
Joao Gualberto Bandeira Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2023 15:25