TJTO - 0037815-91.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00137719520258272700/TJTO
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0037815-91.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: DAIZ CAMPELO SIQUEIRA NUNESADVOGADO(A): ERICK FERNANDO PEREIRA SOARES (OAB TO012439) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial vez que presentes os requisitos necessários de admissibilidade Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANDRES PEREZ assistido por seu genitor, indicando como autoridade coatora COLEGIO ORIGINAL LTDA.
Expôs que foi aprovado no vestibular da UFT para o Ciência da Computação e por não ter concluído o ensino médio (apenas o 1º, 2º e 3º ano em curso) carece do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior. Asseverou na inicial, sic: "(...) O Impetrante é estudante e atualmente cursando o 3º Ano do Ensino Médio junto ao Colégio Dom Bosco Palmas (Dom Bosco Original), e está impetrando este mandado a fim de ter sua certificação de diploma e iniciar o nível superior conforme aprovação em vestibular.
O Impetrante, embora não tenha terminado o ensino médio, conforme amplamente demonstra o histórico escolar, já cumpriu as horas/ aulas que prioriza e requer como básico o plano de ensino nacional.
Ocorre que, em meados do corrente ano (julho/ 2025), o Impetrante conseguiu a tão sonhada e aguardada aprovação no Curso de Ciências da Computação pela Universidade Federal do Tocantins, conforme resultado/aprovação anexo.
O Impetrante, aluno dedicado e com histórico escolar exemplar (relatório pedagógico anexo), obteve aprovação em vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins, o que representou não apenas uma conquista pessoal, mas também motivo de grande alegria para seus familiares, especialmente sua mãe e avós, que sempre se esforçaram para garantir-lhe uma educação de qualidade em instituição particular de ensino.
Contudo, vem enfrentando obstáculo à efetivação de sua matrícula universitária, diante da exigência editalícia de apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do Ensino Médio, documentos que, por razões administrativas da escola, somente serão disponibilizados após o encerramento formal do ano letivo.
Tal situação gera risco iminente de perda da vaga, inclusive com prejuízo a descontos financeiros indispensáveis para viabilizar a continuidade dos estudos, frustrando um projeto de vida construído com esforço, dedicação e mérito.
Importa destacar que o Impetrante possui frequência integral, notas elevadas e já demonstrou capacidade intelectual suficiente para prosseguir em sua formação acadêmica, conforme o inciso V do art. 208 da Constituição Federal.
Diante da manifesta violação ao direito fundamental à educação e à continuidade dos estudos, não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, a fim de assegurar o direito líquido e certo à matrícula, independentemente da apresentação imediata dos documentos finais de conclusão do Ensino Médio, os quais serão oportunamente apresentados após sua expedição. (...)." Formulou pedido liminar, in verbis: "(...)a) A Tutela de Urgência em caráter liminar, em favor do Impetrante, determinando que o Impetrado (COLÉGIO DOM BOSCO PALMAS) emita com URGÊNCIA o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, antes do término do prazo para inscrição junto à Universidade Federal do Tocantins, com base na carga horária que já fora cumprida na quantidade exigida pela legislação vigente (qual seja 3.000 h/a), já que o impetrante cumpre todos os requisitos legais, uma vez que caso ocorra a não certificação a impetrante estará nitidamente prejudicada pois perderá sua vaga do curso de Ciências da Computação, por não apresentar documento hábil à certificação;(...)." Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Sobre a tutela excepcional pretendida pela parte impetrante, cumpre destacar inicialmente que a mesma somente se justifica se presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, entendo que os requisitos autorizadores da medida pleiteada não se encontram presentes, ao menos que que se refere a plausibilidade jurídica ((fumus boni juris).
Alega a impetrante ser deficiente auditiva e necessitar de um intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) com atribuições pedagógicas, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei nº 13.146/2015) e Lei de Libras (Lei nº 10.436/2002).
Foi juntado o Procedimento Extrajudicial nº 2025.3006, evento 1, PARECER 4, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins que apurou o Omissão por parte do impetrado em ofertar o profissional no período de 01/02 a 05/04/2023.
Como solução, o impetrado o publicou um edital para o cargo de "Assistente Geral", para desempenhar as funções de profissional de apoio, onde há a divergência entre as partes.
Sabe-se que o presente procedimento regido pela Lei 12.016/09, exige direito líquido e certo, que se prova de plano, sem necessidade de provas complexas; e um ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública ou agente público, que não seja passível de proteção por habeas corpus ou habeas data.
Nos presentes autos, a impetrante não demonstrou estar desassistida, apenas alega que supostamente: "o cargo de "Assistente Geral" possui descrição, atribuições e remuneração absolutamente incompatíveis com a complexidade e a qualificação exigidas para a função de intérprete educacional, que demanda formação pedagógica específica".
Assim, considerando que o presente feito não comporta dilação probatória, não é possível, com base nos documentos juntados aos autos, aferir se o profissional contratado não possui capacidade para o exercício das funções a ele exigidas, qual seja, auxiliar aluna deficiente como interprete de Libras.
Logo, em sede de cognição sumária (juízo de probabilidade), pelos fundamentos acima expostos, o pleito liminar será indeferida.
DISPOSITIVO Isto posto: 1- INDEFIRO o pleito liminar pelos fundamentos detalhados na presente decisão, notadamente pala ausência de documento que comprove que o profissional contratado não possui capacidade para assumir o cargo. 2- Fica a impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, corrigir o instrumento de mandado e apresentar nova procuração em nome do menor, devidamente representado, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil e art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como proceder a correção do polo passivo da ação. 3- Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei nº. 12.016/09. 4- VISTA ao Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). INTIMEM-SE. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/08/2025 14:36
Conclusão para despacho
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27/08/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPALINFAJ)
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27/08/2025 12:03
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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27/08/2025 09:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/08/2025 17:27
Conclusão para decisão
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26/08/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL1FAZJ)
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26/08/2025 13:37
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível PARA: Mandado de Segurança Cível
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26/08/2025 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 12:21
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 11:04
Conclusão para despacho
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26/08/2025 11:04
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 11:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 11:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário de Educação - MUNICIPIO DE PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
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25/08/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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