TJTO - 0006581-34.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006581-34.2023.8.27.2706/TO RÉU: ALLAN FAGNER BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de ALLAN FAGNER BARBOSA DE ALMEIDA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 03h20min, na Rua C, esquina com a Rua 13 de Maio, Setor Rodoviário, nesta cidade e Comarca de Araguaína-TO, ALLAN FAGNER BARBOSA DE ALMEIDA portou e manteve sob sua guarda 1(uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, e 6 (seis) munições intactas, calibre 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; conforme atestam o Boletim de Ocorrência nº00099138/2022, os depoimentos colhidos e o Auto de Exibição e Apreensão.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, policiais militares abordaram o veículo HYUNDAI HB20, cor branca, placa QKC9J58, em que estavam as pessoas de ALLAN FAGNER BARBOSA DE ALMEIDA e Roniery Dantas Marinho.
Apurou-se que, ao realizarem busca no interior do veículo, os agentes de segurança pública encontraram a arma de fogo e as munições supracitadas, além de 03 (três) pinos de substância análoga à cocaína e 1 (uma) porção de substância análoga à maconha.
As investigações revelaram que o revólver e as munições pertenciam a ALLAN, já as substâncias entorpecentes pertenciam a ambos (ALLAN e Roniery).
Restou apurado através do Laudo Pericial de Vistoria e Eficiência nº 34045/2022 que a arma de fogo apreendida em poder do denunciado apresenta capacidade para produzir disparos de projéteis.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 10 de novembro de 2025, e teve sua liberdade através de pagamento de fiança de acordo com o Inquérito Policial vinculado.
Sendo assim, responde ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no evento – 4 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
Certidão de Antecedentes Criminais eventos – 14 e 17.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita no evento – 25, não arguindo preliminares, se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Ainda, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi ratificado o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (evento – 27).
Em audiência (evento – 74), foram ouvidas as testemunhas das partes, bem como não foi procedido o interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 83, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requerendo assim a CONDENAÇÃO de ALLAN FAGNER BARBOSA DE ALMEIDA como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03.
Por fim a defesa de apresentou suas alegações finais através de memoriais (evento – 88), requerendo a decretação de nulidade da busca veicular e pessoal, subsidiariamente absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Ao denunciado é imputado o delito de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), que assim preceitua: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, que assim se manifestaram: Edvaldo José dos Santos – Testemunha: Que foi visualizado um carro branco de acordo com as informações fornecidas.
Que tinha duas pessoas dentro.
Que ao fazer abordagem foi encontrado dinheiro e drogas.
Que foi alegado que a droga era para consumo próprio.
Que dentro do veiculo tinha uma arma.
Que não houve resistência.
Paulo Roberto Maranhão Ayres Miranda – Testemunha: Que recebeu a informação de um veiculo que havia efetuado disparos.
Que ao fazer a abordagem foi identificado dinheiro, a arma e drogas no interior do carro.
Que não houve resistências por parte de nenhum.
Roniery Dantas Marinho – Testemunha: Que a droga que estava com ele era para ele e Allan usarem.
Que é usuário de cocaína e maconha.
Que ganhou essa droga de um amigo.
Que a arma é do Allan.
Que não houve disparos efetuados.
Que sabia que a arma estava no carro.
Que Allan não costumava portar essa arma toda vez que saia.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Paulo Roberto Maranhão Ayres Miranda – Testemunha: Que foi localizado um hb20 em alta velocidade e com atitude suspeita.
Que foi localizada a arma, drogas e seis munições no interior do veiculo.
Que Allan e o colega foram conduzidos à delegacia.
Que de acordo com a ligação houve alguém no interior de um carro que havia realizado disparo de arma de fogo no entroncamento.
Que seria possivelmente um ônix branco.
Que não foi informado placa.
Que foi feito uma busca pessoal e depois no veiculo.
Que Allan afirmou que a arma seria sua.
Edvaldo José dos Santos – Testemunha: Que estava em patrulhamento.
Que foi informado que uma pessoa em um carro branco havia efetuado havia realizado disparo.
Que viu um carro branco em atitude suspeita.
Que quando fez a vistoria encontrou o revolver 38.
Que foi dado voz de prisão para ele e conduzido até a delegacia.
Que não foi apresentado documento do porte de arma.
Que poderia ser um Voyage ou um hb20.
Que estava indo ao local e encontraram um carro no caminho.
Que os indivíduos correram alguns quarteirões antes de pararem.
Que foi feita a busca pessoal neles e no veiculo.
Que foi encontrado droga, provavelmente cocaína.
O réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio total.
Da alegação de nulidade da prova A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas sob o argumento de que a abordagem e a busca veicular teriam sido realizadas sem a devida fundada suspeita, uma vez que a denúncia inicial seria anônima e as informações imprecisas quanto ao modelo do veículo.
Tal tese, entretanto, não merece prosperar.
Conforme relatado em juízo pelos policiais militares Paulo Roberto Maranhão Ayres Miranda e Edvaldo José dos Santos, a equipe foi acionada via COPOM para atender ocorrência de disparo de arma de fogo, recebendo informação sobre veículo de cor branca supostamente envolvido.
Durante o deslocamento, visualizaram um automóvel HB20, também de cor branca, trafegando em alta velocidade e alterando sua rota ao avistar a viatura.
Essa conduta justificou a perseguição e a abordagem. É certo que as testemunhas divergem quanto ao modelo exato do automóvel informado na chamada inicial (Onix, Voyage ou HB20), porém tal circunstância não compromete a fundada suspeita.
Nem todo cidadão, especialmente durante a madrugada e em situação de estresse, tem discernimento técnico para identificar precisamente o modelo de veículo; a descrição da cor associada à conduta suspeita e evasiva do automóvel abordado configuram elementos objetivos suficientes para a abordagem.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não satisfazem a exigência legal meras impressões subjetivas, porém admite a legalidade de busca pessoal ou veicular quando presentes dados objetivos, como denúncia corroborada por comportamento suspeito ou tentativa de evasão. (HC 877.943/STJ, 6ª Turma, j. 2024 e HC 825.690/STJ, 6ª Turma, j. 18/07/2024).
No caso, houve denúncia específica quanto à cor e suposto disparo e, no momento da diligência, comportamento suspeito concreto (velocidade incompatível e manobra evasiva ao avistar a viatura).
Tais fatores, somados, autorizam a abordagem, afastando a alegada nulidade.
Não se verifica, assim, violação ao art. 244 do CPP ou à jurisprudência do STJ.
Ao contrário, a diligência atendeu aos parâmetros de legalidade e razoabilidade exigidos.
Da materialidade e autoria Superada a alegação de nulidade, igualmente não procede a tese defensiva de ausência de provas de autoria.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (I.P. evento 1, P_FLAGRANTE1) e pelo laudo pericial de eficiência da arma de fogo apreendida (I.P. evento 28, LAU1).
Quanto à autoria, as testemunhas policiais, de forma coerente e harmônica, relataram em juízo que a arma foi encontrada no interior do veículo em que estava o acusado.
Destaca-se o depoimento de Paulo Roberto, que afirmou que o réu assumiu a propriedade do revólver durante a abordagem.
O outro ocupante do carro (Roniery) também declarou, na fase inquisitorial, que a arma pertencia ao acusado, havendo inclusive referência de que teria sido adquirida para pagamento de dívida.
A divergência apontada pela defesa sobre a propriedade das drogas encontradas no veículo não afeta a conclusão quanto à arma.
A denúncia, inclusive, não trata de tráfico de drogas, mas de porte de arma, sendo inequívoco que o acusado tinha ciência e guarda do artefato.
O fato de a arma ter sido localizada dentro de veículo de terceiro não exclui a posse ou guarda pelo acusado; a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples portar ou manter sob guarda arma de fogo, independentemente de eventual uso.
Assim, conforme se verifica pelos depoimentos, tanto colhidos na delegacia de polícia como em juízo, não se pode afastar a autoria delitiva, no que pertine ao transporte da arma em questão.
A existência da arma e da munição não restou controvertida, assim como a propriedade e o transporte das mesmas.
A distinção básica entre os dois tipos penais (portar ou possuir) está na possibilidade de, fora das dependências de sua residência ter acesso imediato à arma e sua munição, como por exemplo, alojada em seu próprio corpo ou em meio de transporte, sendo que, se a arma estiver em sua residência ou local de trabalho, deve ser considerado como posse e ao contrário, fora de tais locais, como porte, por ter acesso direto o autor dos fatos fora de sua residência.
No caso dos autos o acusado transportava a arma e as munições consigo quando abordado, estando assim, caracterizado o porte.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu ALLAN FAGNER BARBOSA DE ALMEIDA, já qualificado nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/0, pelo que passo a dosar-lhe a pena.
Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal ao tipo.
Os antecedentes do réu não podem ser considerados em desfavor do acusado, uma vez que não se tem prova de ter cometido crimes anteriores.
A conduta social, da mesma forma não pode ser considerada como prejudicial.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime também são os comum do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), a pena cominada é de “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de financeiro do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das atenuantes e agravantes, e das causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do referido art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo dispositivo legal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para decretar-lhe a prisão preventiva, pelo que possui o direito de recorrer em liberdade, ressalvando eventual prisão por outro motivo.
Decreto a perda da arma e munições apreendidas, que deverá ser dada a destinação adequada se ainda não foi.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita que fica deferida caso tenha sido requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento das penas de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150M, ressaltando que há valores apreendidos; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/09/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 12:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/09/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/08/2025 13:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 08:59
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/04/2025 16:07
Juntada - Informações
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02/04/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
02/04/2025 16:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 02/04/2025 12:30. Refer. Evento 49
-
02/04/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 12:29
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 16:03
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 15:19
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 17:15
Juntada - Informações
-
18/03/2025 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
13/03/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/03/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 17:43
Expedido Ofício
-
11/03/2025 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
11/03/2025 17:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
05/03/2025 13:24
Juntada - Informações
-
22/02/2025 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 08:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 02/04/2025 12:30
-
19/02/2025 08:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 15/05/2025 15:30. Refer. Evento 40
-
18/02/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/09/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 13:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 15/05/2025 15:30
-
09/09/2024 13:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 16/09/2024 15:30. Refer. Evento 38
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27/08/2024 20:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 16/09/2024 15:30. Refer. Evento 28
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08/08/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 15:12
Expedido Ofício
-
22/07/2024 15:07
Juntada - Informações
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06/11/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/10/2023 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/10/2023 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/10/2023 09:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 16/09/2024 15:30
-
24/10/2023 17:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/08/2023 15:53
Conclusão para decisão
-
25/08/2023 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2023 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2023 16:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/05/2023 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2023 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
09/05/2023 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
07/05/2023 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2023 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2023 10:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2023 10:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/05/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:01
Expedido Ofício
-
02/05/2023 11:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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02/05/2023 11:21
Decisão - Recebimento - Denúncia
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22/03/2023 10:37
Conclusão para decisão
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22/03/2023 10:37
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2023 23:12
Distribuído por dependência - Número: 00257097420228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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