TJTO - 0000394-59.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000394-59.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X ) rural( ) urbanoDIB:23/04/2023DIP:01/08/2025Efeitos financeiros*:23/04/2023RMI:A calcularInstituidor:NILO CARLOS DA SILVACPF:*03.***.*26-62Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 77 (setenta e sete) anos.Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome:. MARIA DAS GRAÇAS LOPES TEIXEIRACPF:*29.***.*47-93 Filhos: Nome: Renne Lopes da SilvaCPF:*29.***.*48-65 Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento29/01/2024Data da citação24/04/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL promovida por MARIA DAS GRAÇAS LOPES TEIXEIRA e NILO CARLOS DA SILVA, maior incapaz, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o autor alega ter mantido união estável com o falecido Nilo Carlos da Silva, falecida em 23/04/2023.
Em razão do óbito, formulou, em 24/05/2023, com (NB): 208.421.987-0, requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, o pedido foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte desde o óbito; (3) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária; e (4) a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, ocasião em que se indeferiu a antecipação da tutela e deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor, alegando, em síntese, ausência da qualidade se cônjuge/companheiro no momento do óbito (evento 13, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 16, PET1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensando o depoimento do autor e inquiridas as testemunhas arroladas (evento 18, DECDESPA1 e evento 28, TERMOAUD1).
Na sequência, o autor apresentou alegações finais remissivas (evento 28, TERMOAUD1).
Despacho, intimando a parte para que promova a inclusão de dependente maior incapaz no polo ativo da demanda(evento 31, DECDESPA1).
Manifestção, incluindo o maior incapaz, dependente do de cujus(evento 37, PET1).
Manifestação do ministério público, no qual pugna pela desvinculação(evento 43, COTA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 23/04/2023 (evento 1, CERTOBT7).
Quanto à qualidade de segurada, o extrato do CNIS acostado ao processo administrativo comprova o recebimento de aposentadoria por idade rural, o qual foi cessado somente com o óbito (evento 1, CNIS9).
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à qualidade de dependente dos autores, enquanto companheiro e filho do falecido à época do óbito.
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O óbito do instituidora ocorreu já sob a vigência da Medida Provisória n.º 879/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável.
A legislação previdenciária elenca documentos aptos à comprovação da união estável (art. 22, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999).
Ademais, a Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022, de forma exemplificativa, relacionou documentos que podem servir de prova para demonstrar a união estável. 1.
Da Companheira Considerando que o falecimento ocorreu em 23/04/2023, o início de prova material deve situar-se no interregno de abril de 2021 a abril de 2023.
Para comprovar o direito vindicado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1. declaração de residência e de pobreza de ambos, no qual contam endereço em comum, datada em 2022 (evento 1, DECL17)(evento 1, DECLPOBRE16). 2.
Declaração de aptidão ao pronaf, no qual a requerente e o de cujus são titulares com validade até 208 (evento 1, OUT15); 3.Fotos da requerente e do de cujus, inclusive com toda a família reunida (evento 1, FOTO20). 4.
Certidão de nascimento de filho em comum Renne Lopes da Silva, lavrada em 2021(evento 1, CERTNASC6).
Aos documentos apresentados pela parte autora, seguiu-se a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas.
A testemunha Antônio da Costa Torre, residente na Avenida Tocantins, no município de Campo Verde, é casado e natural de Ribeiro Gonçalo.
Ele não é parente, amigo ou inimigo de Maria das Graças Lopes Teixeira, e também não trabalha para o INSS.
Durante o depoimento, afirmou conhecer Maria das Graças e informou que o esposo dela, Nilo, faleceu em decorrência de um problema de saúde e foi sepultado na cidade de Campolim.
Nilo era aposentado e morava com Maria das Graças na Rua Zé Valeria , em Campo Verde, até a data de seu falecimento.
O casal teve dez filhos, sendo que dois – Pedro e Renne – ainda moravam com eles.
Renne foi identificado como uma pessoa com deficiência - evento 28, DOC1.
A testemunha Maria do Carmo da Trindade Torres, casada, natural de Ribeiro Gonçalves (PI) e residente na Avenida Tocantins, em Campos Limpo, declarou conhecer Maria das Graças Lopes Teixeira, embora não mantenha relação próxima de amizade com ela.
Informou que Maria das Graças reside na Rua José Limas, no mesmo município, e que era casada com Nilo (cujo nome completo não soube informar, mas mencionou "Nilo Carlos").
Relatou que, na época do falecimento de Nilo, estava fora da cidade (em Anápolis, tratando da própria saúde), mas soube que ele faleceu em decorrência de um problema de saúde.
Disse que o casal teve dez filhos, e que dois deles ainda residem com Maria das Graças, sendo que um dos filhos, chamado Renne, é pessoa com deficiência.
Confirmou que Maria das Graças continua residindo no mesmo endereço em que vivia com o falecido esposo evento 28, DOC1.
O conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente para comprovar o direito postulado, amparado: (i) na existência de filhos comuns; (ii) declaração de endereço em comum; e (iii) em prova testemunhal coesa e harmônica, capaz de corroborar a configuração da união estável enquanto entidade familiar, caracterizada por convivência contínua, pública e duradoura, mantida por período superior a uma década até o falecimento da instituidora. 2.
Do Filho Maior Inválido O mesmo art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, elenca como dependente o filho, de qualquer condição, que seja inválido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a invalidez, para fins de concessão de pensão por morte, deve ser preexistente ao óbito do segurado.
No caso em tela, o autor Renne Lopes da Silva, nascido em 12/01/1999, contava com 24 anos na data do óbito de seu pai (evento 37, CERTNASC3).
Foi apresentado o extrato de informações do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo requerente, destinado a pessoas com deficiência, com início em 2006 e em vigência até os dias atuais (evento 37, EXTR4).
Desta forma, fica evidente que a invalidez da parte autora é muito anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido em 2023. Assim, resta inequivocamente demonstrada sua condição de dependente para fins previdenciários.
Da Data de Início do Benefício (DIB) e do Rateio Reconhecida a qualidade de dependentes de ambas os autores, a pensão é devida.
Conforme o art. 74 da Lei 8.213/91 (com a redação da Lei 13.846/2019), a pensão será devida a contar: I - do óbito, quando requerida em até 90 dias após este; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
A autora MARIA DAS GRACAS LOPES TEIXEIRA requereu o benefício administrativamente em 24/05/2023(evento 1, CARTA24).
Tendo o óbito ocorrido em 23/04/2023, o pedido foi formulado dentro do prazo legal de 90 dias.
Portanto, a DIB para o requerente deve ser fixada na data do óbito, ou seja, 23/04/2023(evento 1, CERTOBT7).
Nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Assim, a pensão será devida da seguinte forma: A partir da data do óbito do de cujus, o benefício deverá ser rateado em partes iguais (50% para cada uma) entre as partes autoras.
Da Renda Mensal Inicial (RMI) O óbito ocorreu sob a vigência da EC nº 103/2019, que alterou a forma de cálculo da pensão por morte em seu art. 23.
A regra geral estabelece uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescida de 10% por dependente.
Contudo, o § 2º, I, do mesmo artigo, estabelece uma exceção, determinando que o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Sendo este o caso dos autos, com a comprovação da invalidez da da parte autora, a RMI do benefício de pensão por morte deve ser fixada em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o falecido recebia na data do óbito.
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano Quanto a termo inicial, este deve ser fixado conforme a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 23/04/2023 evento 1, CERTOBT7 e, o requerimento administrativo foi formulado em 24/05/2023 evento 1, CARTA24, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do óbito.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, para a autora MARIA DAS GRAÇAS LOPES TEIXEIRA e até que cesse a invalidez para Renne Lopes da Silva as partes porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso III, V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e restou comprovado que a requerente e o instituidor viveram em união estável por mais de dois anos, como também que a requerente contava com mais de 44 anos na data do óbito da instituidora, bem como comprovada a situação de dependêcia do filho.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, em partes iguais, para cada um, à parte requerente Maria das Graças Lopes Teixeira, de forma vitalícia, e ao filho Renne Lopes da Silva, enquanto perdurar a condição de invalidez, nos termos da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), com termo inicial na data do óbito(23/04/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (23/04/2023) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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04/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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20/01/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/01/2025 14:21
Juntada - Informações
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 09:42
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 13:33
Conclusão para despacho
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08/11/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:15
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 15:02
Conclusão para despacho
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10/10/2024 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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04/10/2024 18:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/10/2024 16:14
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 16:13
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 23/09/2024 14:20. Refer. Evento 19
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25/09/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 18:13
Conclusão para despacho
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23/09/2024 09:32
Protocolizada Petição
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23/09/2024 09:31
Protocolizada Petição
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19/09/2024 09:20
Protocolizada Petição
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19/09/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:01
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 23/09/2024 14:20
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12/08/2024 18:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/08/2024 19:52
Conclusão para despacho
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24/07/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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24/04/2024 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/01/2024 13:05
Conclusão para despacho
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29/01/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2024 12:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS GRACAS LOPES TEIXEIRA - Guia 5382444 - R$ 433,74
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29/01/2024 12:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS GRACAS LOPES TEIXEIRA - Guia 5382443 - R$ 390,16
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29/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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