TJTO - 0000538-33.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000538-33.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 05/07/2023, requereu junto ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.439.803-0.).
Contudo, embora alegue ter preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão do auxílio por incapacidade temporária; (iii) subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iv) pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (v) antecipação dos efeitos da tutela; e (vi) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de perícia médica (evento 6).
O laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário foi juntado aos autos (evento 16).
O INSS apresentou contestação, arguindo a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial (evento 22).
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos do INSS e reiterando os pedidos da inicial (evento 31).
Houve alteração no patrocínio da causa pela parte autora, com a devida habilitação da nova advogada e pedido de reserva de honorários pelos patronos anteriores, sobre o qual a parte autora foi intimada a se manifestar (eventos 33 e 37). É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Da Incapacidade Laboral A incapacidade laboral foi analisada por meio de perícia médica judicial, realizada por perita de confiança deste juízo - evento 16, LAUDO / 1.
O laudo pericial concluiu que o autor, de 33 anos, desempregado e com ensino fundamental incompleto, é portador de dor lombar baixa, dor não classificada em outra parte e escoliose (CID 10: M54.5, R52 e M41).
A perita afirmou que o autor se queixa de dor na região cervical irradiada para toda a coluna e membros inferiores, dormência, formigamento, redução da força e quedas frequentes.
Constatou-se limitação dos movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna vertebral e rigidez articular.
O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, iniciada em 2024, devido à progressão e agravamento sintomático, conforme documentação médica apresentada.
A perita ressaltou que o autor não pode desempenhar atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso e movimentos bruscos e repetitivos.
Da Qualidade de Segurado e da Carência O INSS alega que o autor não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia em 2024.
Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - evento 1, ANEXO10, o último vínculo empregatício do autor cessou em 15/01/2022.
A controvérsia, portanto, passa a ser a análise da manutenção da qualidade de segurado.
A Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 15, estabelece o chamado "período de graça", no qual o cidadão mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuições.
O inciso II do referido artigo prevê a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.
O §1º prorroga este prazo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.
O §2º acrescenta 12 meses para o segurado desempregado.
No caso concreto, com base no extrato previdenciário do requerente, não é possível afirmar que este tenha alcançado o número de 120 contribuições mensais ininterruptas até o ano de 2024.
Do exame do referido extrato, constata-se o seguinte: Total de contribuições identificadas: 23 competências de remuneração ou contribuição; 5 meses no primeiro vínculo empregatício (setembro/2017 a janeiro/2018); 4 meses como contribuinte individual (novembro/2019 a fevereiro/2020); 7 meses no segundo vínculo empregatício (julho/2020 a janeiro/2021); 3 meses no terceiro vínculo empregatício (julho/2021 a setembro/2021); 4 meses no quarto vínculo empregatício (outubro/2021 a janeiro/2022).
Interrupções entre contribuições: 21 meses entre o primeiro vínculo (jan/2018) e o início das contribuições como individual (nov/2019); 4 meses entre o término das contribuições como individual (fev/2020) e o início do segundo vínculo (jul/2020); 5 meses entre o fim do segundo vínculo (jan/2021) e o início do terceiro vínculo (jul/2021).
Embora os vínculos posteriores (set/2021 e out/2021) sejam sucessivos, as interrupções anteriores afastam a continuidade exigida para a contagem ininterrupta. Última contribuição registrada: competência de janeiro/2022.
O extrato foi emitido em 03/01/2023, não havendo registros posteriores a essa data, tampouco para os anos de 2023 e 2024.
Condição de 120 contribuições mensais: considerando que 120 contribuições correspondem a 10 anos, verifica-se que o total identificado (23 meses) está substancialmente aquém do necessário, além de descumprir a exigência de continuidade, visto que a sequência mais longa encontrada corresponde a 7 meses (julho/2021 a janeiro/2022).
Portanto, à vista dos elementos constantes no extrato previdenciário, conclui-se que não há comprovação de que o autor tenha alcançado 120 contribuições mensais ininterruptas até 2024.
Ressalta-se, ainda, que algumas competências apresentam o indicador PSC-MEN-SM-EC103, o qual denota salário de contribuição inferior ao mínimo legal, hipótese que pode demandar complementação, agrupamento ou utilização para fins de cômputo no RGPS.
Outrossim, embora a parte autora tenha alegado situação de desemprego involuntário, não logrou comprovar tal condição, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório que a evidenciasse na Data de Início da Incapacidade (2024), requisito indispensável à prorrogação do denominado período de graça.
Assim, não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na referida data, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/07/2025 18:06
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - PETIÇÃO - 22/01/2025 16:22:19)
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12/02/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 16:11
Conclusão para despacho
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 15:20
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:17
Protocolizada Petição
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21/01/2025 10:52
Protocolizada Petição
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17/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:44
Protocolizada Petição
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02/08/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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02/08/2024 14:30
Perícia realizada
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06/05/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:57
Perícia agendada
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15/04/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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04/03/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:58
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 18:33
Conclusão para despacho
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09/02/2024 18:33
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5392997 - R$ 224,40
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09/02/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5392996 - R$ 325,40
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09/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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