TJTO - 0003438-79.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003438-79.2024.8.27.2713/TOAUTOR: ELIANE LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): WILLIAN CARVALHO FRANÇA (OAB TO006723)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício deauxílio por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB em (08/04/2024) com cessação em (08/06/2024) no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação. 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (08/04/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 13:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 17:25
Conclusão para despacho
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02/07/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:21
Protocolizada Petição
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06/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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29/11/2024 15:11
Perícia realizada
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12/09/2024 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:04
Perícia agendada
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05/09/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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05/09/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 08:16
Protocolizada Petição
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04/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:45
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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04/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:38
Conclusão para despacho
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05/08/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 12:11
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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02/08/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:24
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2024 17:17
Conclusão para decisão
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01/08/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIANE LOPES DE CARVALHO - Guia 5526449 - R$ 209,12
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31/07/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIANE LOPES DE CARVALHO - Guia 5526448 - R$ 310,12
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31/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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