TJTO - 0000170-24.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000170-24.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOAO ALVES DA COSTAADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por invalidez(X) Rural( ) urbanoDIB:24/05/2023DIP:01/08/2025DII: RMI:A calcularNome do beneficiárioJOAO ALVES DA COSTACPF12.032.541-72Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento17/01/2024Data da citação04/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por JOAO ALVES DA COSTA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial. A parte autora afirma ser segurado especial desde 1996, exercendo atividades rurícolas em regime de economia familiar na Fazenda Santa Marta, zona rural de Abreulândia/TO.
Relata que requereu em 27/07/2023 a prorrogação do Auxílio-Doença (NB 643.863.378-3), indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Sustenta, contudo, que se encontra impossibilitada de trabalhar em razão de laceração e rotura dos extensores dos dedos da mão esquerda (CID M20, S64, S66), o que inviabiliza o labor rural que exige esforço físico, razão pela qual busca em juízo a concessão do benefício por incapacidade.
A parte autora juntou documentos, apresentou quesitos periciais e requereu: I) os benefícios da justiça gratuita; II) a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 24/05/2023, com correção monetária e juros legais; e IV) o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, caso constatada incapacidade total e permanente com necessidade de assistência de terceiros.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
E em seguida determinou a realização de perícia médica (evento 6, DECDESPA1).
Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 22, LAUDPERÍ1). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-a da lei 8.213/91 e falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação. tema 350 do STF. tema 277 da TNU. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais, alegando, em síntese, ausência de pedido de prorrogação (evento 31, CONT1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 36, DECDESPA1 e evento 43, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
III.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Alega a autarquia previdenciária que a parte autora não tem qualidade de segurado especial.
No entanto, a qualidade de segurado especial e o período de carência são incontestes, haja vista se tratar de restabelecimento do benefício (evento 1, ANEXOS PET INI2, págs. 18 ao 20).
De qualquer forma, observo que, o autor recebeu auxílio doença com data início 14/10/2017 a 28/11/2017 NB 6205900240; e o auxílio doença com data início 28/08/2021 a 31/10/2021 NB 6363030637, de acordo com o Extrato Previdenciário - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, contido no (evento 1, ANEXOS PET INI2, págs. 18 ao 20).
Ademais, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés (CID M20), Traumatismo de nervos ao nível do punho e da mão (CID S64) e Sequelas de traumatismo não especificado do membro superior (CID T92.9), estando o demandante incapacitado parcial e permanente para atividades de força, esforço físico e aquelas manuais de moderada a intensa. O perito reconheceu, ainda, que a incapacidade existe desde 28/08/2021 até os dias atuais.
Vejamos: (...) QUESITOS (...)b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);RESPOSTA: Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés (CID M20), Traumatismo de nervos ao nível do punho e da mão (CID S64) e Seqüelas de traumatismo não especificado do membro superior (CID T92.9).C.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;RESPOSTA: Doença de origem multifatorial.d.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;RESPOSTA: O autor refere história de acidente enquanto trabalhava, enquanto estava ajudando a construir uma igreja, no dia 28/08/2021, quando uma maquita atingiu o dorso do terceiro, quarto e quinto dedos.
Sem documentação para comprovar tal fato. (...)f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;RESPOSTA: O autor refere desenvolver atividades como lavrador.
Em decorrência disso, há incapacidade laboral, considerando a necessidade de força, esforço físico e atividade manual.
Há déficit funcional relevante na mão esquerda.g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?RESPOSTA: Há incapacidade parcial e permanente para atividades de força, esforço físico e aquelas manuais de moderada a intensa.h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);RESPOSTA: Em 28/08/2021.i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.RESPOSTA: Em 28/08/2021.j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.RESPOSTA: A incapacidade teve início concomitante ao início da doença, considerando a causa traumática.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão;RESPOSTA: Há incapacidade desde 28/08/2021.l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?RESPOSTA: Sim, considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, o autor possui perfil favorável para reabilitação/readaptação laboral, desde que não necessite de força, esforço físico ou atividades manuais de moderada a intensa.
Exemplo: recepcionista, vigia, entre outros. (...)o.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?RESPOSTA: Foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapia.
Apresenta sequelas irreversíveis de trauma na mão direita.
O seguimento médico ortopédico é importante para tentativa de melhora sintomática.
Disponível pelo SUS. (...)ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO: O autor refere história de acidente enquanto trabalhava, no dia 28/08/2021, quando uma maquita atingiu o dorso do terceiro, quarto e quinto dedos.
Sofreu laceração e rotura dos extensores dos dedos citados.
Foi submetido a tratamento cirúrgico ortopédico.
Atualmente queixa-se de limitação de movimento, perda de força e dor na mão esquerda.
Nota-se, ao exame físico, que o autor apresenta prejuízo para flexão e extensão do terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com deformidade associada e perda de força grau 3 (preensão prejudicada), com sinais de atrofia muscular da mão esquerda.Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, há critérios para fundamentar a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades de força, esforço físico e aquelas manuais de moderada a intensa.CONCLUSÃO DO PERITO: Há incapacidade parcial e permanente para atividades de força, esforço físico e aquelas manuais de moderada a intensa.
Portanto, a parte autora preenche os requisitos legais e faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia posterior a cessação do último auxílio por incapacidade temporária gozado - (evento 1, ANEXOS PET INI2, págs. 17 ao 20), acrescida da majoração de 25%, considerando-se a incapacidade parcial e permanente para atividades de força, esforço físico e aquelas manuais de moderada a intensa. (evento 22, LAUDPERÍ1). Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB desde o dia seguinte a cessão do ultimo auxílio por incapacidade temporária gozado (24/05/2023- (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 17), acrescida da majoração de 25% nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, devendo a RMI ser calculada conforme 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 da Lei de benefícios; CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (24/05/2023) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 12:22
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 12:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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09/07/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 11:45
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:00
Conclusão para decisão
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16/05/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2025 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 23/06/2025 14:00
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09/05/2025 17:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
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06/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 06:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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29/05/2024 13:53
Perícia realizada
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13/05/2024 11:43
Protocolizada Petição
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16/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:18
Perícia agendada
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26/03/2024 11:38
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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26/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/01/2024 15:03
Conclusão para despacho
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18/01/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO ALVES DA COSTA - Guia 5374457 - R$ 417,56
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17/01/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO ALVES DA COSTA - Guia 5374455 - R$ 379,37
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17/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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