TJTO - 0003166-49.2020.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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01/09/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0003166-49.2020.8.27.2738/TO RÉU: FERNANDA MAIELLY SILVA NEVESADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) SENTENÇA Trata-se de ação de oferta de alimentos, com pedido de regulamentação de visitas proposta por MARCOS VINICIOS NEVES em face de FERNANDA MAIELLY SILVA NEVES, menor, neste ato representado pela genitora Cleiane Silva Santos, qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é genitor da requerida, e que após o fim do relacionamento com a genitora da criança, sempre buscou cuidar do bem estar e saúde da filha, mas que a genitora estaria obstando o seu direito de visita.
Na oportunidade, oferta e requer a fixação de alimentos em 12,44% (doze vírgula quarenta e quatro por cento) de um salário mínimo mensal à criança, bem como, a regulamentação das visitas aos finais de semana alternados, buscando-a na sexta-feira depois das 17h e devolvendo na segunda-feira até as 08h, e que cada um dos genitores fica responsável pela despesa da viagem de um fim de semana.
Com a inicial, colacionou documentos.
No evento 22, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção aduzindo, em síntese, que o autor reside em ambiente não adequado para a menor frequentar e que faz o uso de bebida alcóolica, requerendo que a visita seja fixada na residência da menor, com a supervisão dos familiares maternos.
Em relação ao pedido reconvencional, requer a fixação de alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Réplica no evento 27.
No evento 46 foi juntado o estudo psicossocial realizado pelo GGEM.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da parte requerida e foram ouvidas as testemunhas arroladas por ela. Alegações finais nos eventos 150 e 153.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos entre o percentual de 20% a 30% do salário mínimo e no tocante às visitas, que essas ocorram de forma supervisionada (ev. 156).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra em ordem, as partes litigantes são legítimas e não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito, cuja controvérsia se cinge no valor dos alimentos a serem fixados e a maneira do exercício ao direito de visitas pelo genitor.
Dos alimentos Como é cediço, direito da criança a receber alimentos é inerente às garantias constitucionais previstas no artigo 227 da Constituição e se encontra disciplinado nos artigos 1.694 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que esse último dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
No caso dos autos, restou incontroverso o vínculo de filiação existente entre o autor e a infante, bem como a obrigação do genitor de contribuir para o sustento da filha, tanto é que propôs a ação para oferta dos alimentos.
O ponto de controvertido diz respeito ao quantum a ser fixado.
Para tanto, deve-se observar o disciplinado no art. 1.694, §1º, do Código Civil, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”.
Como se verifica nos autos, o requerente ofertou alimentos correspondentes a 12,44% de um salário mínimo, enquanto a parte requerida pugnou, em sede reconvencional, pela fixação em 20% do salário mínimo.
Pelo que se extrai do estudo psicossocial (ev. 46), o genitor exerce a atividade de lavrador, auferindo renda em torno de um salário mínimo.
A criança, por sua vez, possui 2 (dois) anos de idade e demanda cuidados e despesas contínuas com alimentação, vestuário, saúde e educação, não havendo dúvidas acerca da necessidade de percepção de alimentos compatíveis com a sua condição e idade.
Em que pese a limitada capacidade contributiva do genitor, não se pode olvidar que o dever de sustento recai de forma solidária sobre ambos os pais.
Assim, considerando-se a tenra idade da criança, as necessidades presumidas próprias de seu desenvolvimento, bem como a renda informada do autor, reputo razoável e proporcional fixar os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, percentual que se mostra apto a atender ao binômio necessidade x possibilidade, sem onerar excessivamente o alimentante.
Das visitas Em relação às visitas, as partes divergem na forma em que essa será exercida. No ponto, é consabido que os direitos assegurados à criança e ao adolescente devem ter prioridade absoluta, garantia esta que possui estatura constitucional, como se vê no art. 227, caput, da Constituição Federal, adiante transcrito: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No presente caso, a parte requerida alegou que o genitor faria uso excessivo de bebidas alcoólicas, motivo pelo qual requereu a restrição do regime de visitas para que ocorra na residência dos avós maternos e de forma supervisionada.
Todavia, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal alegação, motivo pelo qual não pode servir de fundamento para afastar o direito do pai de conviver com a filha. Nessa toada, o estudo psicossocial realizado pelo GGEM (ev. 46) ressaltou expressamente a importância do contato da criança com o núcleo familiar paterno, destacando que tal convivência é essencial para prevenir a alienação parental, bem como para evitar sentimentos de abandono e eventuais prejuízos emocionais decorrentes da ruptura dos laços afetivos.
De outro lado, deve-se levar em conta que a criança possui apenas dois anos de idade e os elementos colhidos nos autos demonstram que ela não está habituada à convivência paterna.
Além disso, verificou-se que o genitor não possui residência fixa no município de Taguatinga, residindo temporariamente em localidade diversa em razão do trabalho.
Diante do exposto, entendo que a regulamentação do direito de visitas deve conciliar o melhor interesse da criança com a manutenção do vínculo afetivo paterno, observando-se uma adaptação gradual.
Nessa linha intelectiva, partindo de uma análise ponderada do caso, entendo que as visitas deverão ocorrer, a princípio, aos finais de semana em que o genitor estiver em Taguatinga/TO, na residência da avó paterna, podendo a criança passar o dia com o genitor aos sábados ou aos domingos, retornando para dormir na residência materna, onde atualmente reside e mantém sua rotina de descanso.
Esse modelo transitório de convivência, por ora, visa proporcionar o melhor interesse da criança e permitir o estreitamento dos vínculos afetivos com o pai sem ocasionar mudanças bruscas em sua rotina, respeitando sua idade e o princípio da proteção integral, como orientado pela Equipe Multidisciplinar.
Consigno que as partes podem, de comum acordo, ampliar o regime de visitas, sempre em observância ao melhor interesse da infante, conforme for ocorrendo a adaptação adequada ao seu desenvolvimento. Por fim, ficam as partes advertidas quanto à vedação da prática de atos que possam configurar alienação parental, sob o risco de ser determinada a modificação da guarda, nos termos do art. 6º, inciso V, Lei nº 12.318/2010.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar os alimentos em favor da menor FERNANDA MAIELLY SILVA NEVES, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo genitor MARCOS VINICIOS NEVES até o 10º dia útil de cada mês em conta bancária em nome da representante legal da criança ou entregue pessoalmente a ela mediante recibo. b) conceder o direito de visitas ao genitor, que poderão ser exercidas, a princípio, aos finais de semana em que estiver no município de Taguatinga/TO, na residência da avó paterna, onde a criança poderá permanecer sob seus cuidados durante o dia, aos sábados ou aos domingos.
Em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15. Contudo, suspendo a exigibilidade, eis que concedo às partes as benesses da justiça gratuita, tendo em vista a natureza da demanda e a ausência de sinais exteriores de riqueza.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema e-proc. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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20/05/2025 12:20
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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25/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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20/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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12/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 12/02/2025 14:00. Refer. Evento 132
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12/02/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 15:07
Publicação de Ata
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22/01/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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20/01/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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09/01/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
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09/01/2025 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
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09/01/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
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09/01/2025 13:16
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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09/01/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
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09/01/2025 13:16
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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08/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 14:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 14:00
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07/01/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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24/11/2024 21:54
Lavrada Certidão
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29/08/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:11
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 02/04/2024 14:40. Refer. Evento 103
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23/05/2024 16:47
Conclusão para despacho
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06/05/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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29/04/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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09/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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08/04/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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04/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:52
Publicação de Ata
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25/03/2024 09:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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22/03/2024 09:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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22/03/2024 09:50
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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01/03/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
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01/03/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
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01/03/2024 13:41
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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21/02/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/02/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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02/02/2024 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/02/2024 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/02/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 16:20
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 02/04/2024 14:40
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02/02/2024 02:35
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:50
Lavrada Certidão
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23/10/2023 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/10/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/10/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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30/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 13:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/02/2023 17:26
Conclusão para despacho
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07/02/2023 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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01/12/2022 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 74
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25/11/2022 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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11/11/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 14:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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08/11/2022 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/11/2022 12:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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08/11/2022 12:06
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/11/2022 11:00. Refer. Evento 60
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04/11/2022 17:32
Juntada - Certidão
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04/11/2022 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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14/10/2022 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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13/10/2022 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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13/10/2022 15:49
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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13/10/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/10/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/10/2022 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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13/10/2022 13:19
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/11/2022 11:00
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10/10/2022 12:48
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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06/10/2022 14:14
Despacho - Mero expediente
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29/06/2022 13:09
Conclusão para despacho
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25/06/2022 15:27
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 08:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAGG -> TOTAG1ECIV
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14/02/2022 15:26
Juntada - Informações
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11/02/2022 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TODIAGG
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04/02/2022 15:57
Despacho - Mero expediente
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28/10/2021 11:35
Conclusão para despacho
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14/10/2021 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 13:29
Despacho - Mero expediente
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30/07/2021 14:01
Conclusão para despacho
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23/07/2021 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2021 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2021 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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22/06/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 20:44
Despacho - Mero expediente
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18/06/2021 17:22
Conclusão para despacho
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09/06/2021 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2021 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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24/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2021 13:30
Protocolizada Petição
-
01/04/2021 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/03/2021 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
15/03/2021 17:31
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 15/03/2021 14:30. Refer. Evento 8
-
11/03/2021 15:22
Juntada - Certidão
-
11/03/2021 14:40
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
08/03/2021 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
-
08/03/2021 16:34
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
02/03/2021 13:40
Juntada - Certidão
-
19/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/02/2021 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
-
09/02/2021 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/02/2021 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/02/2021 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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02/02/2021 15:46
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 15/03/2021 14:30
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16/09/2020 16:44
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
15/09/2020 16:43
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2020 11:11
Conclusão para despacho
-
09/09/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Lavrada Certidão - 09/09/2020 11:10:45)
-
09/09/2020 11:10
Lavrada Certidão
-
07/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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