TJTO - 0034513-88.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034513-88.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034513-88.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DIAS BRITO CUNHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Dias Brito Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, que julgou extinto o feito (ev. 17).
Verifica-se que o IGEPREV, em contrarrazões (ev. 26), requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1169/STJ.
De fato, em 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão jurídica: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Por ocasião do julgamento, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em âmbito nacional que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão dos autos insere-se diretamente na controvérsia delimitada pelo STJ, porquanto versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva de conteúdo genérico, sendo a própria utilidade da execução objeto da definição repetitiva.
Ainda que o recurso verse, em essência, sobre a legitimidade passiva do IGEPREV/TO, a definição a ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169 poderá impactar diretamente a viabilidade do prosseguimento da execução individual, de modo que a análise do mérito recursal deve aguardar a solução da questão repetitiva.
Diante disso, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a solução definitiva do Tema 1169/STJ.
Ressalte-se que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo as hipóteses previstas no art. 314 do CPC.
Ante o exposto, SUSPENDO o julgamento da presente apelação cível, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1169/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, exceto aqueles admitidos em lei, nos termos do art. 314, CPC.
Após a apreciação definitiva da matéria pelo STJ, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, antes da remessa dos autos à conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/08/2025 17:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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11/06/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 22:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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