TJTO - 0013161-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013161-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO CIRINO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO CIRINO SOARES DA SILVA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003235-52.2022.827.2725, aforada em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, ora agravado.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de compensação de créditos formulado pelo executado, determinando a intimação do mesmo para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (evento 43 – autos originários).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em apertada síntese, que “o instituto da compensação objetiva extinguir obrigações recíprocas entre as partes, desde que preenchidos os requisitos de reciprocidade, liquidez e exigibilidade, todos presentes no caso em tela”.
Defendeu que “ainda que a multa por litigância de má-fé possua cunho sancionatório, não se pode ignorar que, uma vez liquidada e exigível, configura-se uma obrigação pecuniária passível de extinção, inclusive por meio da compensação, sobretudo em se tratando de créditos entre as mesmas partes em juízos compatíveis, o que evidencia a reciprocidade material das obrigações”.
Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, visando suspender a decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a compensação do valor devido pelo agravante com o crédito que possui nos autos nº 0003201-82.2019.8.27.2725.
Distribuídos, vieram os autos ao meu relato por prevenção (evento 5). É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos expendidos pelo agravante, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris.
Com efeito, embora seja pacífico o entendimento de que, havendo créditos recíprocos, é cabível a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil, é necessário que as dívidas envolvidas sejam líquidas, certas e exigíveis, conforme estabelecem os arts. 368 e 369 do Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” No caso concreto, a compensação somente seria viável se ambas as dívidas fossem líquidas, certas e exigíveis, o que não se verifica nos autos.
Embora o agravante figure como credor do Município de Miracema do Tocantins, o crédito decorrente da ação de cobrança de quinquênios (autos n.º 0003201-82.2019.8.27.2725) ainda está sujeito a liquidação, o que impossibilita sua compensação imediata.
Ademais, a necessidade de liquidação abre espaço para a produção de provas, tornando correta a decisão que indeferiu o pedido de compensação.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA ILÍQUIDA E AINDA NÃO VENCIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O instituto da compensação requer a existência de reciprocidade das dívidas, isto é, que as partes sejam ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, só podendo ocorrer quando tratar-se de dívidas líquidas, fungíveis e vencidas, bem como nos casos em que não haja rejeição expressa da compensação por qualquer das partes, ou prévia estipulação em contrário. 2.
No caso dos autos, nota-se que a apelante manifestou expressamente a discordância quanto à proposta de compensação apresentada pelo banco apelado, no entanto, a magistrado sentenciante desconsiderou a manifestação da consumidora e deu por paga as dívidas de ambas as partes, extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.
Revela-se incabível a compensação se a dívida de uma das partes é ilíquida e não se encontrava vencida, nos termos do citado art. 369 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível 0020321-68.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz ZACARIAS LEONARDO, julgado em 25/06/2020) Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558), fixou a seguinte tese: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).” Nesse areópago, ausente a fumaça do bom direito, tenho que afigura-se escorreita a decisão agravada, razão pela qual de rigor o indeferimento da medida almejada pelo agravante.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 14:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/08/2025 16:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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25/08/2025 14:38
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/08/2025 18:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 18:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/08/2025 11:13
Conclusão para decisão
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20/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO CIRINO SOARES DA SILVA - Guia 5394256 - R$ 160,00
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20/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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