TJTO - 0005734-02.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005734-02.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: CAMPANARIOS CURSOS DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
De sua vez, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No presente caso, as partes entabularam acordo e postularam a sua homologação com a extinção da presente execução.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 513, c/c art. 771 e art. 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará, conforme postulado, após determino o desbloqueio do valor remanescente para o executado. Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
29/08/2025 17:09
Juntada - Informações
-
29/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2025 16:36
Juntada - Informações
-
21/08/2025 15:31
Conclusão para julgamento
-
21/08/2025 14:48
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 13:41
Juntada - Informações
-
25/07/2025 14:34
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 12:52
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
13/03/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
26/02/2025 14:57
Trânsito em Julgado
-
23/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/11/2024 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
31/10/2024 13:09
Conclusão para julgamento
-
31/10/2024 09:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
31/10/2024 09:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 31/10/2024 09:00. Refer. Evento 4
-
29/10/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
07/10/2024 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 12:38
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
26/09/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/09/2024 19:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
25/09/2024 19:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 31/10/2024 09:00
-
23/09/2024 12:29
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
23/09/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006574-71.2025.8.27.2706
Ivair Martins dos Santos Diniz
Francisco Alves Mendes
Advogado: Ivair Martins dos Santos Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 10:13
Processo nº 0001986-09.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Whaline de Fatima da Silva
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 08:41
Processo nº 0001379-60.2025.8.27.2721
Ministerio Publico
Rodrigo Barros da Silva
Advogado: Adriano Zizza Romero
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2025 18:21
Processo nº 0008819-10.2024.8.27.2700
Wanderlei de Deus Teixeira
Estado do Tocantins
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 14:14
Processo nº 0003037-94.2022.8.27.2731
Valeria Martins de Almeida
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 16:48