TJTO - 0001049-60.2025.8.27.2722
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001049-60.2025.8.27.2722/TOAUTOR: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZAADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 11/3/2025 (evento 13, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte requerente, no valor de R$ 153,68 (cento e cinquenta três reais e sessenta e oito centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 25/2/2024 (evento 1, ANEXO3), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 11/3/2025 (evento 13, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa No 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça no 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria No 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2° da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/06/2025 16:40
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/06/2025 17:04
Encaminhamento Processual - TOGURJECC -> TO4.05NJE
-
12/06/2025 21:19
Decisão - Outras Decisões
-
05/06/2025 14:21
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 07:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 09:16
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:37
Lavrada Certidão
-
10/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
26/03/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 25/03/2025 17:00. Refer. Evento 5
-
26/03/2025 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
24/03/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2025 14:40
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 19:13
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/02/2025 13:57
Juntada - Certidão
-
12/02/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 25/03/2025 17:00
-
22/01/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
-
22/01/2025 13:28
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000201-73.2025.8.27.2722
Natalia Alves dos Santos Lopes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 17:04
Processo nº 0031114-51.2024.8.27.2729
Ticiana Oliveira Lima
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:12
Processo nº 0001996-90.2024.8.27.2709
Sivaldo Leite Barbosa
Municipio de Arraias
Advogado: Thais Battisti Wanner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 19:48
Processo nº 0001996-90.2024.8.27.2709
Sivaldo Leite Barbosa
Municipio de Arraias
Advogado: Thais Battisti Wanner
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 18:01
Processo nº 0011373-94.2024.8.27.2706
Matias Castelo Duarte Bandeira
Webcash Cartoes S.A
Advogado: Elaine Ayres Barros Ghisleni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 13:12