TJTO - 0000201-73.2025.8.27.2722
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000201-73.2025.8.27.2722/TOAUTOR: NATALIA ALVES DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOMEM (OAB TO010179)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte requerente, no valor de R$ 482,50 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - 31/7/2024 (evento 1, COMP9, pág. 2), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação - 10/3/2025 (evento 18, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação ? 10/3/2025 (evento 18, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e § da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 611/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 06 de março de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria1.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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23/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 17:04
Encaminhamento Processual - TOGURJECC -> TO4.05NJE
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12/06/2025 21:19
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 13:10
Conclusão para decisão
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13/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:15
Lavrada Certidão
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28/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 25/03/2025 13:00. Refer. Evento 6
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25/03/2025 09:48
Juntada - Documento
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22/03/2025 14:44
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 09:24
Protocolizada Petição
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24/02/2025 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 16:52
Lavrada Certidão
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12/02/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 12:49
Juntada - Certidão
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11/02/2025 12:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 25/03/2025 13:00
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10/01/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
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09/01/2025 22:55
Conclusão para decisão
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09/01/2025 22:55
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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