TJTO - 0016402-91.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/09/2025 20:43
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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04/09/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/09/2025 21:52
Protocolizada Petição
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01/09/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016402-91.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDCARLOS DE SOUSA ROCHAADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167)REQUERENTE: IGOR PACIFICO SANTOSADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (evento 12, PET1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 7, DECDESPA1, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, os Requerentes insistem na tese de que a declaração firmada pelo segundo autor, Sr.
IGOR PACIFICO SANTOS, confessando a autoria das infrações de trânsito, constitui prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Argumentam, em síntese, que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a indicação extemporânea do condutor na via judicial e que a exigência de dilação probatória, no caso, seria medida inócua e contrária ao princípio da legalidade, uma vez que as autuações ocorreram por meio de fiscalização eletrônica, sem abordagem.
Pois bem.
Analisados os argumentos expendidos no petitório, com a devida atenção que o caso requer, verifico que não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o convencimento externado na decisão objurgada.
As razões que motivaram o indeferimento da medida liminar permanecem hígidas.
Conforme já explicitado, a pretensão autoral, em sede de cognição sumária, colide com a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que, em estrita observância ao procedimento legal (art. 257, § 7º, do CTB), atribuiu a pontuação ao proprietário do veículo, ora primeiro Requerente, ante a ausência da indicação do real infrator no prazo administrativo .
Embora a jurisprudência citada pelos autores, de fato, aponte para a possibilidade de relativização da preclusão administrativa na esfera judicial, tal entendimento não autoriza a supressão do contraditório para a concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública.
A declaração particular, ainda que relevante, é prova produzida de forma unilateral e sua suficiência para desconstituir o ato administrativo é matéria de mérito, que demanda uma análise aprofundada após a devida instrução processual.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a citação e a manifestação dos entes públicos requeridos, a fim de que possam exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, trazendo aos autos os elementos que entenderem pertinentes.
A instauração do diálogo processual é medida que se impõe para a formação de um juízo de valor seguro e rente à realidade dos fatos.
Dessa forma, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não por se ignorar os precedentes judiciais colacionados, mas por se entender que a análise da questão, em sua plenitude, exige a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, e por não vislumbrar razões para a alteração do entendimento anteriormente firmado, MANTENHO A DECISÃO proferida no evento 7, DECDESPA1 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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24/08/2025 15:25
Conclusão para despacho
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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11/08/2025 18:02
Protocolizada Petição
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11/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/08/2025 17:29
Conclusão para despacho
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08/08/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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