TJTO - 0013342-33.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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18/08/2025 14:09
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013342-33.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013342-33.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: ISABEL DE SOUSA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve os consectários legais estabelecidos na sentença com base na jurisprudência vigente do STJ, determinando a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2.
A parte embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Código Civil. 3.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como critério único para os juros moratórios. 4.
Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser aplicados de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
A nova sistemática suprime a incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora, substituindo-os pela taxa Selic, que engloba ambos os consectários. 6.
Assim, impõe-se a adequação do julgado para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic desde a data do evento danoso, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora à legislação vigente, estabelecidos na sentença singular. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar os consectários legais à legislação vigente, estabelecidos na sentença singular, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 15:05
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013342-33.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) APELADO: ISABEL DE SOUSA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:31
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:31
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013342-33.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013342-33.2023.8.27.2722/TO APELADO: ISABEL DE SOUSA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.(Apelante/Embargante), em face do acórdão acostado ao evento 13, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo incólume os termos da sentença hostilizada, o qual revela o julgamento da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária realizada em dia 28/05/2025.
Em suas razões, a parte embargante alega obscuridade quanto o arbitramento da condenação - aplicabilidade da atualização conforme lei 14.905/24.
Acrescenta que a nova redação dada ao Art. 398 e 406, CC/02, adequada é a aplicação, no caso em comento, da regra prevista no referido diploma que determina que, nas hipóteses de ausência de previsão contratual ou ausente previsão legal específica, seja aplicada a SELIC como índice legal à atualização dos juros de mora e o índice de correção monetária nos moldes da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Requer ao final o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de sanar a suposta obscuridade referente aos consectários legais de correção monetária e juros de mora. Assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada:ISABEL DE SOUSA AGUIAR, para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/06/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013342-33.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013342-33.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: ISABEL DE SOUSA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ASSINATURA SUBMETIDA À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO CONCLUSIVO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação moral, para declarar inexistente a relação jurídica referente cobrança e condenar a parte requerida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Comprovante de recebimento com assinatura da autora submetido à perícia judicial foi conclusiva no sentido de que se trata de falsificação sem imitação constatando-se a fraude, restando incontroversa, portanto, a inexistência de relação jurídica entre as partes (evento 15, autos de origem). 3.
Deixando de apresentar a efetiva confirmação do inadimplemento do contrato pela autora que motivou a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção de crédito, deve ser mantida a sentença primeva quanto a declaração de inexistência da relação negocial entre as partes. 4. É entendimento pacífico na jurisprudência e junto ao Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera o dever de indenizar.
No mais, a reparação dos danos morais causados deve ser fixada em montante razoável, que coíba práticas reiteradas por parte do ofensor, e de outra parte, não ensejem enriquecimento sem causa ao ofendido, observando-se rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Deste modo, o STJ vem reiteradamente decidindo que em casos onde houver a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, que o valor da indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos não é considerado exorbitante ou desarrazoado. Deste modo, no presente caso tem-se que o quantum arbitrado na hipótese, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em valor razoável e proporcional, de acordo à determinação legal e à jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça, ante o constrangimento causado pelo banco réu, ora recorrente, à autora. 6. Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso empresa requerida ora apelante, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
Ante o improvimento recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da requerida em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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10/04/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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