TJTO - 0017542-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017542-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WILL ROBSON MACIEL CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação dos cálculos equivocados, em desconformidade com o proveito econômico, de rigor a imediata retificação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do evento n. 27, e, por conseguinte, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial, acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Ficam as partes advertidas que, a reiteração de atos processuais que dificultem ou criem embaraços à efetivação de ordens judiciais, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, § 1º do CPC. Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 15:32
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:28
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 15:21
Conclusão para despacho
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04/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017542-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WILL ROBSON MACIEL CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 8, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, § único, da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, apresentando os cálculos discriminados, e, se for o caso, retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial, observando o disposto no art. 2º, parágrafo § 2º da Lei 12.153/2009, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder; ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição. Após, conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 22:45
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 14:07
Conclusão para despacho
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15/05/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 15:24
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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