TJTO - 0000204-96.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000204-96.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANFILOFIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VICENZZO PONTES DE MIRANDA MAGALHÃES (OAB TO012587)ADVOGADO(A): SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade HÍBRIDA( X ) rural( X ) urbanoDIB:22/12/2017DIP:01/06/2025DII: RMI:A calcularNome do beneficiário:Anfilofio Ferreira da Silva CPF:*69.***.*54-20Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:18/01/2024Data da citação01/02/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA promovida por ANFILOFIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que desde muito jovem, sempre trabalhou em atividades rurais.
A partir de 1991, passou a desempenhar também funções urbanas, alternando-as com as rurais, mas sem se desligar totalmente do trabalho no campo.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, registrado sob o NB 178.078.578-7, com DER em 22/12/2017, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início de prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade híbrida. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência de início de prova material e que o autor é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 13.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 16).
Audiência redesignada nos eventos 31 e 34.
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 36), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora.
A parte requerente pugnou pela apresentação das alegações finais via memoriais, o que foi deferido por este Juízo.
O INSS não compareceu ao ato.
Alegações finais da arte autora apresentadas no evento 40. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 42). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cuida-se de ação postulando benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos são: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher; e, b) exercício de atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (§ 3º, art. 48, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 18, I e II, § 1º, EC nº 103/2019).
A chamada aposentadoria por idade híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, sofrendo alteração com a Emenda Constitucional nº 103/2019 que aumentou a idade da mulher, para aposentadoria por idade de natureza urbana, em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até alcançar 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Para compreensão da matéria, oportuno transcrever o referido dispositivo legal: Lei nº. 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
EC nº 103/2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. – Grifo nosso De uma breve leitura do texto legal, vê-se que emanam três possibilidades de concessão de aposentadoria por idade, quais sejam: a) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a se aposentar por idade, o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher; b) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria por idade rural): tem direito a se aposentar por idade, o trabalhador rural que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; c) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria por idade híbrida): tem direito a se aposentar por idade, o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural e de categoria diversa.
Nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher.
Ademais, para que se possa reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, indispensável se apresentar a comprovação, pela parte requerente, de que exerceu, de modo efetivo (ainda que descontínua), atividade rural em regime de economia familiar.
Insta salientar, ainda, que, conforme entende o colendo Superior Tribunal de Justiça, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ, REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019, recurso repetitivo, Info 655).
De mais a mais, também entende o aludido Tribunal Superior que a norma introduzida pela Lei 11.718/2008 (observe-se a mens legislatoris) foi editada a fim de proteger aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para se aposentar exclusivamente como urbano ou exclusivamente como rural (STJ, REsp 1645790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017).
Superadas, pois, as considerações jurídicas necessárias para o adequado deslinde da controvérsia, passo à análise do caso. 1.1 Do requisito etário Da análise dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, conforme documentos pessoais constantes dos autos (evento 1, DOC_PESS3), que o demandante implementou o requisito etário em 20/12/2010, logo, a carência mínima, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses. 1.2 Do tempo de trabalho como segurado urbano De início, constata-se que o requerido homologou na via administrativa o tempo de contribuição realizado pelo requerente (evento 1, PROCADM9, pág. 34), estando comprovadas as contribuições referentes a 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, totalizando 89 (oitenta e nove) meses de contribuições.
Tal período é incontroverso, posto que não impugnado pela Autarquia Federal.
Logo, a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural por 91 (noventa e um) meses para preencher o período de carência referente a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 1.3 Do tempo de trabalho como segurado especial Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida, alegando ter exercido atividade na condição de segurado especial em regime de economia familiar de subsistência.
Dito isso, para caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa, em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF1, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidões de Nascimento dos filhos, nascidos em 1971 e 1979, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador (evento 1, COMP6, pág. 18-19); b) Documentos emitidos pelo INCRA em favor do autor, nos quais constam que o autor é agricultor e exercer as suas atividades em regime de economia familiar (evento 1, COMP6, pág. 1-3); e c) Certidão de Casamento, contraído em 12/06/1973, na qual consta que o autor é lavrador (evento 1, COMP6, pág. 17).
Saliento que as Certidões de Nascimento e Casamento constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe os incisos XI e XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, as Certidões de Casamento e Nascimento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Registre-se que devem ser considerados como início de prova material os documentos expedidos pelo INCRA que atesta a condição do segurado assentado, que exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar.
Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1.
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3.
Início de prova material: certidão emitida pelo INCRA, constando ser a demandante assentada em imóvel rural para o exercício de atividades em regime de economia familiar. 4.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal. 5.
DIB: é a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 8.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 10.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 5 a 9. (TRF-1 - AC: 10188693820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2019) – Grifo nosso O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora, que indicam a profissão desta como sendo lavradora, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Em contrapartida, o INSS aduz que a parte autora é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e que o recebeu durante o período de carência, o que desqualificaria a sua qualidade de segurada especial.
Observo que a parte autora implementou o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade híbrida no ano de 2010, sendo que começou a receber BPC/Idoso apenas a partir de 20/01/2020 (evento 9, OUT2).
Conforme preconiza o Tema 225 da TNU, é possível a concessão de benefício previdenciário de natureza rural quando o segurado recebia benefício assistencial e possuía direito adquirido, como é caso dos autos, haja vista que, quando da DIB do benefício assistencial, a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ademais, ainda que a parte autora não tivesse direito adquirido, mas tivesse demonstrado a continuidade do labor rurícola com o recebimento do BPC, seria o caso de deferir.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4.
Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) – Grifo nosso Assim, entendo que ficou configurado o tempo de carência suficiente para, em complemento ao tempo de trabalho urbano, ter direito ao benefício pleiteado.
Consigne-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
No mais, não há vedação para que o tempo de serviço rural, anterior à Lei nº 8.213/91, seja considerado para efeito de carência, tampouco há exigência de recolhimento das respectivas contribuições.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes arestos: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
LEI Nº 11.718/08.
CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. [...] 6.
Nesse ponto, destaco que a insurgência do INSS não merece acolhimento.
A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos.
Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência.
Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. [...] (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 00107863520154039999, Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1: 23/06/2016) – Grifo nosso Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.4 Do direito à aposentadoria por idade híbrida À vista das razões acima expostas, a parte autora soma, por um lado, 89 (oitenta e nove) meses de contribuição como segurado urbano, e,
por outro lado, mais de 10 (dez) anos de trabalho rural, consoante razoável início de prova material, ora apresentado e devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), cumprindo, por consectário lógico, o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 142, da Lei de Benefícios, para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Conclui-se, portanto, que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
A data de início do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 22/12/2017 (evento 1, PROCADM9, pág. 36), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (18/01/2024), nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 1.5 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.6 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida (NB 178.078.578-7), nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o qual consistirá em uma renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/1991, com DIB em 22/12/2017 (DER – evento 1, PROCADM9, pág. 36), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, do mesmo estatuto legal, devendo ser cessado o BPC/Idoso após a implantação do benefício de aposentadoria concedida nestes autos, de forma que eventuais valores recebidos no mesmo período devem ser compensados e deve ser respeitada a prescrição das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (18/01/2024), nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/04/2025 12:49
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 12:49
Audiência - de Conciliação - realizada - 10/03/2025 13:00. Refer. Evento 25
-
29/03/2025 12:47
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 03:33
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 06:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 06:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 14:16
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 13:43
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 13:16
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:14
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 10/03/2025 13:00. Refer. Evento 16
-
17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/12/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 15:00
Conclusão para despacho
-
13/07/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/06/2024 17:54
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/12/2024 14:15
-
12/06/2024 15:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/05/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
25/04/2024 00:53
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2024 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 21:31
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2024 18:12
Conclusão para despacho
-
19/01/2024 18:11
Processo Corretamente Autuado
-
18/01/2024 20:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANFILOFIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5375945 - R$ 164,88
-
18/01/2024 20:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANFILOFIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5375944 - R$ 252,32
-
18/01/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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