TJTO - 0000927-63.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752943, Subguia 112487 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 790,00
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11/07/2025 07:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752943, Subguia 5523964
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11/07/2025 07:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAKMED MEDICINA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5752943 - R$ 790,00
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09/07/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000927-63.2024.8.27.2728/TOAUTOR: MAKMED MEDICINA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES FONTANA (OAB TO007392)ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente toda a pretensão.
Fica por MAKMED MEDICINA E ENGENHARIA LTDA o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do defensor do MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS - TO (inciso I do §3º do art. 85 do CPC). -
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2025 10:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/06/2025 10:03
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 14:31
Conclusão para despacho
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16/06/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000927-63.2024.8.27.2728/TO AUTOR: MAKMED MEDICINA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES FONTANA (OAB TO007392)ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Makmed Medicina e Engenharia ltda. em face de Município de Sâo Félix do Tocantins/TO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que celebrou com o Fundo Municipal de Saúde do município requerido, contrato de prestação de serviços médicos no Programa Saúde da Família e plantões médicos de horas contínuas, como denota-se da cópia do contrato n°16/2023 acostada na incial (evento 1, CONTR10).
Aduz que a pedido da Secretária de sáude municipal, a autora prestou serviços extras que não estavam previamente firmados em contrato, respaldada pela garantia dada pela requerida de que as horas extras de trabalho seriam remuneradas mediante contrato aditivo.
Sustenta que o pagamento pelas horas extras não foi realizado, assim como o contrato aditivo não foi apresentado pela parte ré.
Deste modo, a autora alegou as horas trabalhadas à mais e pugna pelo devido pagamento referente à tais.
Deste modo, requer: a) pela condenação do requerido a efetuar o pagamento de R$21.000 (vinte e um mil reais) à título dos serviços extras prestados nos horários entre 13h às 17h; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 112.000,00 referente aos atendimentos extras entre 07h às 11h; c) a condenação do município ao pagamento de R$ 25.000,00 referente aos plantões médicos à mais.
Citado, o município requerido contestou a ação, oportunidade em que alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
Em réplica, a parte autora reitera seus pedidos iniciais - evento 30 É o suficiente relato.
Decido.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de contestação.
INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, a parte requerida pugna pela extinção da ação diante de suposta inépcia da peça exordial.
Sustenta que a parte recorrente não possui os documentos probatórios do direito alegado e especialmente reforça a inexistência de notas fiscais dos serviços supostamente prestados.
Nesse tocante, cita as próprias cláusulas contratuais firmadas, que dispõem que "o contratante pagará ao contratado pelos serviços prestados e devidamente conclusos e entregues, após a apresentação da fatura correspondente à solicitação emitida [...] (cláusula quarta, fl.2)" Argumenta: [...] Observa-se que o requerente sustenta a ausência de pagamento de valores oriundos de um contrato que, conforme suas próprias alegações, exige como requisito essencial para a liberação do pagamento a apresentação de nota fiscal correspondente.
No entanto, em nenhuma das peças apresentadas aos autos foi anexada qualquer nota fiscal que comprove o crédito reclamado." Acerca do debate, é essencial pontuar o conceito da ação de cobrança ora postulada.
Apesar de não constar com previsão de artigo no Código Processual Civil, tem-se que a referida ação possui caráter de conhecimento, ou seja, não necessariamente necessita de comprovações explícitas do direito postulado.
A ação possui intuito de justamente delimitar e definir se tal direito é devido ou não, através da análise de todos os tipos de prova, traçando o vínculo obrigacional entre as partes nos casos em que não houver um título executivo ou ainda, um título passível de ação monitória.
As alegações da autora se baseiam em contrato verbal firmado com a Secretária de saúde, que supostamente afirmou que promoveria e remuneração do serviço extra prestado mediante contrato aditivo.
Nesse sentido: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Diante da juntada de documentos probatórios acerca da escala trabalhada no período de vigência contratual feita no evento 1 assim como a possibilidade de produção de demais provas, entendo que a autora constituiu os autos com os pressupostos mínimos da cobrança pugnada.
Pelo exposto, REJEITO o pleito liminar.
II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA I - A parte autora comprova o serviço prestado de forma excedente ao contrato? II - A requerida possui dever idenizatório? III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimem-se as partes para indicarem MOTIVADAMENTE as provas que pretendam produzir em 20 dias. Considerando que somente agora estão definidos os parâmetros para a instrução, serão desconsideradas as provas solicitadas em petições anteriores.
Não havendo manifestações para provas no prazo deste despacho, o processo será imediatamente concluso para julgamento.
Deverão indicar necessidade de audiência, perícias, e demais provas de forma especificada e indicando o objetivo que se pretenda alcançar, sob pena de indeferimento.
Necessário especificar o rol de testemunhas se for o caso, bem como depoimento pessoal. Testemunhas que serão intimadas pelo juízo: - testemunhas do MP ou da Defensoria - se a parte comprovar a necessidade de intimação e solicitar - se a parte informar que a testemunha é servidor público ou militar A parte que solicitou depoimento pessoal deve arcar com as custas da diligência de intimação pessoal (salvo se beneficiário da gratuidade, ou possibilidade de intimação por whatsapp).
O mandado deve conter a pena de confesso.
Requerendo perícia, a parte deve desde logo apresentar quesitos e assistente técnico.
Fixo número máximo de 8 quesitos. -
22/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/02/2025 13:48
Conclusão para despacho
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15/01/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 08:31
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:32
Protocolizada Petição
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23/10/2024 08:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 17:01
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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22/08/2024 19:03
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 14:31
Conclusão para despacho
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31/07/2024 14:30
Lavrada Certidão
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31/07/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5523465, Subguia 38015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.950,00
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31/07/2024 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5523464, Subguia 37806 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.681,00
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29/07/2024 15:04
Protocolizada Petição
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29/07/2024 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5523465, Subguia 5422614
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27/07/2024 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5523464, Subguia 5422402
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27/07/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAKMED MEDICINA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5523465 - R$ 3.950,00
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27/07/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAKMED MEDICINA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5523464 - R$ 1.681,00
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27/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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