TJTO - 0000098-23.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000098-23.2025.8.27.2704/TO EMBARGANTE: JOSE PIRES LEITEADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata – se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por JOSE PIRES LEITE em face do BANCO DO BRASIL SA.
Com a inicial vieram os documentos de Evento 1. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Pretende a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
In casu, verifica-se que o patrimônio do embargante não condiz com a hipossuficiência alegada, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda - Evento 14, anexo 2. Além do mais, o Poder Judiciário deve estar atento de modo a impedir a utilização indevida da gratuidade, que deve ser concedida excepcionalmente, após a análise de cada caso, sob pena de causar prejuízo ao ente estatal e, de forma indireta, a todos os cidadãos.
Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo requerente.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso e das taxas judiciárias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos.
Expeça - se o necessário.
Cumpra - se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 13:54
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/03/2025 14:07
Conclusão para decisão
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18/03/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/02/2025 16:42
Conclusão para decisão
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14/02/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE PIRES LEITE - Guia 5656912 - R$ 50,00
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07/02/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE PIRES LEITE - Guia 5656911 - R$ 87,00
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07/02/2025 10:58
Distribuído por dependência - Número: 00007371220238272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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