TJTO - 0005780-36.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005780-36.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARCIA GUELMA SANTOS BELFORTADVOGADO(A): DANILO LIMA MATOS (OAB MA015065) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIA GUELMA SANTOS BELFORT em face de ato da Prefeita Municipal JOSINIANE BRAGA NUNES, do Município de Gurupi/TO, da Fundação UNIRG e do Reitor da UNIRG.
A Impetrante participou do Concurso Público promovido pela Fundação UNIRG, regido pelo Edital nº 01/2019, para o cargo de Professor de Medicina – MED 01, com exigência de conhecimento em bioquímica, a qual foi aprovada em 2º lugar no certame.
Alega que, embora fora do número de vagas imediatas (prevista apenas 1 vaga), sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação devido à contratação precária de novos professores para o mesmo cargo e funções durante a vigência do concurso, o que configuraria preterição.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, a convocação, nomeação e posse imediata.
Inicialmente, a Justiça Gratuita foi indeferida.
A Impetrante reiterou o pedido, mas o juízo o indeferiu novamente por não ter sido demonstrada a hipossuficiência, intimando-a para recolhimento das custas, sob pena de extinção. As custas foram posteriormente geradas e juntadas aos autos, totalizando R$ 77,00 (R$ 50,00 de Taxa Judiciária e R$ 27,00 de Mandado de Segurança).
O Município de Gurupi e a Prefeita Municipal prestaram informações, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, crucialmente, a decadência do direito da Impetrante.
Sustentaram que o primeiro processo seletivo apontado como violação do direito da Impetrante (Edital nº 194) foi publicado em 11/06/2021, excedendo o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
Além disso, defenderam que a Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu os prazos de validade de concursos públicos, não se aplica automaticamente a certames estaduais e municipais, conforme jurisprudência do TJMS e decisão monocrática do Ministro Luiz Fux (SS 5507).
Argumentaram que, mesmo que se aplicasse, o prazo do concurso teria se expirado em 31 de dezembro de 2023, e o Mandado de Segurança foi protocolado em 07 de maio de 2024, após o prazo decadencial de 120 dias, que se encerraria em 15 de abril de 2024.
A Fundação UNIRG e o Reitor da UNIRG também apresentaram informações, confirmando que o concurso foi homologado em 17 de dezembro de 2019 e teve sua validade prorrogada até 17 de dezembro de 2023 por meio da Portaria nº 1241, de 20 de dezembro de 2021.
Corroboraram a tese da decadência, apontando que o Mandado de Segurança foi protocolado somente em 07 de maio de 2024, e que, no seu entendimento, não houve pleito administrativo anterior nesse ínterim.
Afirmaram que as contratações temporárias se deram por necessidade excepcional de serviço, em razão da remoção do professor Walmirton Bezerra, titular das disciplinas de Bioquímica, o que não configura vacância de cargo público nos termos do art. 27 da Lei nº 1.755/2008.
A Impetrante manifestou-se sobre as informações, alegando a inexistência de decadência, pois a ciência inequívoca da preterição teria ocorrido com as contratações temporárias subsequentes e contínuas, renovando o prazo para o Mandado de Segurança.
Reiterou a legitimidade passiva da Prefeita e do Município de Gurupi devido à vinculação da Fundação UNIRG ao Município.
O Ministério Público, em seu parecer final, acolheu a preliminar de decadência do direito, afirmando que a ação mandamental carece de amparo jurídico, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos legais para o direito subjetivo à nomeação, e o Mandado de Segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, contado da expiração do prazo de validade do certame, conforme a jurisprudência do STJ. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O cerne da questão preliminar reside na configuração da decadência do direito da Impetrante de pleitear a nomeação por meio de Mandado de Segurança.
A Impetrante foi aprovada em 2º lugar no Concurso Público para Professor de Medicina – MED01 (Bioquímica), sendo que o edital previa apenas 1 vaga imediata para o referido cargo. É pacífico na jurisprudência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 837.311/PI, Tema 784), que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convertendo-se em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
A mera contratação temporária para as mesmas funções, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada, especialmente quando destinada a suprir carências transitórias e não demonstra necessariamente a existência de vagas permanentes.
No caso em análise, a homologação do concurso ocorreu em 17 de dezembro de 2019.
O prazo de validade original era de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Assim, a validade máxima do certame estender-se-ia até 17 de dezembro de 2023.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.
A Impetrante alega que a preterição se configurou por atos contínuos de contratação temporária, renovando o prazo decadencial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar o entendimento de que, para o candidato aprovado fora do número de vagas, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a ausência de nomeação (que abrange eventual irregularidade na convocação e alegação de preterição) deve ser contado a partir da data de expiração da validade do certame.
Após o término do prazo de validade do concurso, não se pode mais falar em ato omissivo, pois os efeitos da decadência passam a operar a partir desse termo, por se tratar de um ato concreto que consolida a situação jurídica do candidato.
Ademais, a alegação da Impetrante de que a Lei Complementar nº 173/2020 teria suspendido o prazo de validade do concurso de forma automática para todos os entes da federação não prospera.
Conforme apontado pelos Impetrados, o STF e o TJMS têm decidido que tal dispositivo é aparentemente destinado unicamente a concursos federais, considerando o veto presidencial a parágrafo que estendia a aplicação a estados e municípios e a autonomia federativa.
Não havendo ato normativo local que aderisse a tal suspensão, o prazo de validade do concurso em questão não foi afetado para além de sua prorrogação regular.
Assim, o prazo final de validade do concurso da Fundação UNIRG foi 17 de dezembro de 2023.
Contando-se 120 dias a partir desta data, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança expirou em 15 de abril de 2024.
A presente ação mandamental foi protocolada em 07 de maio de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias.
O Ministério Público, como fiscal da lei, corroborou este entendimento, requerendo o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
A ausência de demonstração de direito líquido e certo, aliada à intempestividade da impetração, inviabiliza a análise do mérito da pretensão autoral.
Para corroborar com o entendimento desse magistrado, colaciono o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que "o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame" (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, "apesar de não termos no caderno processual a data exata da expiração da validade do certame, basta um simples cotejo do ano da publicação do edital do concurso (2003), com a data da impetração do mandamus (2017), para verificarmos que fora ultrapassado com sobras o prazo estabelecido pela Carta Magna, de, repiso: 'até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"', o que atrai a decadência do direito à impetração. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.930/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando o indeferimento da justiça gratuita, condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, conforme valores já informados.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/08/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 15:24
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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02/07/2025 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 16:01
Conclusão para decisão
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25/02/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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22/08/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2024 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/08/2024 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 14:38
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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09/08/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 14:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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09/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:08
Protocolizada Petição
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30/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:33
Lavrada Certidão
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18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464208, Subguia 29413 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464209, Subguia 29382 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/06/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464208, Subguia 5411138
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17/06/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464209, Subguia 5411137
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 13:22
Conclusão para decisão
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04/06/2024 02:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:38
Lavrada Certidão
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29/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 14:52
Conclusão para decisão
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07/05/2024 14:51
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 00:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA GUELMA SANTOS BELFORT - Guia 5464209 - R$ 50,00
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07/05/2024 00:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA GUELMA SANTOS BELFORT - Guia 5464208 - R$ 27,00
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07/05/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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