TJTO - 0005044-88.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/09/2025 11:47
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005044-88.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARCILENE TEREZINHA ALVES PIMENTA SOUSAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Marcilene Terezinha Alves Pimenta Sousa ajuizou ação condenatória de obrigação de fazer com indenização por dano moral e tutela de urgência em face de Serasa S.A. (SERASA EXPERIAN), já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que tomou conhecimento de um grande vazamento de dados que expôs dados pessoais de mais de 220 milhões de brasileiros, e confirmou que seus dados foram vazados pela empresa ré.
Mencionou que, após pesquisas, tomou conhecimento de que o vazamento de dados pode colocar em risco sua integridade e a segurança de sua família.
Aduziu que não tem interesse em fazer parte destas listas, bem como não autorizou a divulgação de seus dados.
Salientou que, devido a isso, passou a receber mensagens indesejadas, ligações de números desconhecidos e mensagens por WhatsApp com Phishing.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dado pessoais da autora, tais como a renda mensal, o endereço e os telefones por meio dos produtos “Lista online”, “prospecção de clientes”, “Info Busca” ou outra estrutura de consulta.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da liminar, e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 12).
Foi indeferida a tutela de urgência (evento 14).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) inépcia da inicial, em razão de que a petição inicial apresentada pela autora é vaga e genérica, pois não apresenta provas que comprove o alegado; b) nulidade da assinatura eletrônica pela empresa Zapsing, pois os documentos apresentados não possui validade jurídica para a assinatura apresentada, sendo nula.
No mérito, destacou que a autora foi vítima de um expediente engendrado por advogados que querem estimular a indústria do dano moral.
Mencionou que um instituto oportunista fez uma campanha lhe atribuindo suposto vazamento, e solicitou ao consumidor que efetue um cadastro e, ao final, recebe uma falsa confirmação de vazamento de dados vazados pela Serasa.
Afirmou que a parte autora não apresentou aos autos qualquer indício de que teria tido seus dados vazados, bem como não possui qualquer ligação com eventuais vazamentos apontados.
Relatou que o serviço denominado “Serasa Premium” apenas indica eventuais vazamentos de dados na internet, permitindo o monitoramento do CPF em tempo real, permitindo que o consumidor possa precaver-se de potenciais fraudes.
Por fim, informou a legalidade do serviço para proteção ao crédito e a falta de dever de indenizar.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais (evento 25).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
As partes celebraram calendário processual com prazo para apresentação de réplica e especificação de provas pela parte autora (evento 29).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de provas, com vídeos e prints de ligações recebidas, documentos já anexados e perícia técnica (evento 34).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendente de apreciação a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de assinatura na procuração apresentada, razão pela qual, passo a apreciá-los. 2.1 Da inexistência de inépcia da inicial A parte autora alegou a inépcia da inicial, em razão de que a petição inicial apresentada pela autora é vaga e genérica, pois não apresenta provas que comprove o alegado. Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora traz em seus pedidos de forma clara a obrigação a ser realizada e o pedido indenizatório, bem como a parte autora promoveu a juntada de prints do suposto vazamento em que alega ter ocorrido (evento 1, OUT10).
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 Da assinatura na procuração O réu alegou a nulidade da assinatura eletrônica pela empresa Zapsing, pois os documentos apresentados não possui validade jurídica para a assinatura apresentada, sendo nula.
No presente caso, verifica-se que a assinatura eletrônica apresentada possui todos os requisitos legais, sendo válida e regular.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA .
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2 .
No caso em tela, a ferramenta de assinatura eletrônica ?ZapSing?, utilizada pela parte, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5395136-64 .2023.8.09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) Sendo assim, indefiro o pedido suscitado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório e obrigacional, será objeto de prova: a) Comprovação existência de vazamentos de dados pela ré; b) Comprovação de responsabilidade civil decorrente de eventual falha na prestação de serviços da ré; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes O réu apresentou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir (evento 25).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do réu apresentar as provas que pretende produzir já na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá o réu ser intimado a manifestar acerca do interesse na produção de prova.
Por outro lado, a parte autora informou que pretende produzir provas documentais e pericia técnica, caso seja necessário (evento 34). 4.2 Da prova documental A prova documental pode se mostrar útil ao julgamento do mérito.
No caso, a autora já promoveu a juntada de documentos (evento 34).
Assim, deve o réu ser intimado para manifestar acerca da juntada dos documentos. 4.3 Da prova pericial A prova pericial pode se mostrar útil ao julgamento do mérito, todavia, não restou clara a pretensão da autora quanto à realização da perícia técnica.
Dessa forma, deverá a parte ser intimada para informar a perícia que pretende, com especificação da pertinência da prova, sob pena de indeferimento. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposto vazamento de dados pela parte ré. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de inépcia da inicial c) Indefiro o pedido de nulidade de assinatura eletrônica;; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverá o réu no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretende produzir, bem como a autora especificar sua pretensão em relação à prova pericial, sob pena de preclusão. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá o réu apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; f) Intime-se o réu, no prazo da saneadora, para manifestar acerca dos documentos juntados pela parte a autora (evento 34).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido do réu de produção de provas, à conclusão. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
23/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/08/2025 19:15
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:28
Conclusão para decisão
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10/04/2025 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 11:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/03/2025 11:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/03/2025 11:30. Refer. Evento 15
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10/03/2025 11:33
Protocolizada Petição
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09/03/2025 16:54
Juntada - Certidão
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07/03/2025 21:34
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:54
Protocolizada Petição
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06/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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25/02/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:56
Protocolizada Petição
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10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 12:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 11:30
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10/01/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/01/2025 15:32
Conclusão para decisão
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10/01/2025 13:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/11/2024 16:07
Conclusão para despacho
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26/09/2024 17:48
Protocolizada Petição
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25/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 13:25
Conclusão para despacho
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22/08/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCILENE TEREZINHA ALVES PIMENTA SOUSA - Guia 5542378 - R$ 450,00
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22/08/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCILENE TEREZINHA ALVES PIMENTA SOUSA - Guia 5542377 - R$ 401,00
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22/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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