TJTO - 0001334-35.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 22:15
Protocolizada Petição
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28/08/2025 10:25
Protocolizada Petição
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28/08/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 12:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TONOV1ECRI
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001334-35.2025.8.27.2728/TO INVESTIGADO: MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CRISTÓVÃO RAMOS DE JESUS (OAB TO012632) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se da comunicação oriunda da 11ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Porto Nacional, noticiando a prisão em flagrante de MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA no dia 22/08/2025, às 15:00 horas, na Fazenda Pai Eterno, município de Santa Tereza do Tocantins, TO, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo Art. 250, §1º, II, do Código Penal Brasileiro.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento 5, CERTANTCRIM1. É o relato necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇ0ÃO 2. 1.
Da Homologação da Prisão em Flagrante.
A autoridade policial que observou os requisitos do flagrante descritos no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como as disposições dos artigos 304 e seguintes, foram atendidas, tendo sido o autuado apresentados à autoridade competente, ocasião em que foi ouvido (evento 1, VIDEO8), a nota de culpa foi entregue (evento nº 01, P FLAGRANTE 1, fls 20), foi oportunizado ao flagranteado o direito de comunicar suas prisões a pessoa da família (evento nº 01, P FLAGRANTE 1, fls. 16).
A prisão foi devidamente comunicada a este Juízo dentro do prazo estabelecido na regra processual (24 horas).
Não há indícios de tortura ou maus tratos ao custodiado, não havendo qualquer elemento que demonstre qualquer excepcionalidade, uma vez que os próprio flagrado informou na presente audiência que a atuação da polícia ocorreu dentro da normalidade.
Entendo que o Auto de Prisão em Flagrante não possui vícios, é um flagrante legal, uma vez que a prisão do custodiado MIGUEL ocorreu logo após a ocorrência dos fatos, em ação ininterrupta dos agentes de segurança, uma vez que, muitas vezes, a polícia civil e militar não logra êxito em situações como a dos presentes autos, por ter agido rápido, e que, na presente situação, a atuação dos agentes foi rápida e culminou na prisão do custodiado logo após os fatos, estando este ainda na posse dos objetos subtraídos. Não há nenhuma nulidade no Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, e nenhuma aparente violação às normas que regem o Auto de Prisão em Flagrante, verificada a legalidade e regularidade do flagrante, uma vez que havia uma situação de flagrância que demandava a atuação policial, sendo que as prisões foram efetuadas logo após a notícia dos fatos, em ação ininterrupta dos Policiais Militares, com diligências após terem sido procurados pela vítima, com atuação no sentido de encontrá-los mediante patrulhamento. A homologação do auto de prisão em flagrante constitui exame das formalidades legais, conforme se infere do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESPACHO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO.
NATUREZA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS-CORPUS DE OFÍCIO.
O auto de prisão em flagrante é lavrado por ordem da autoridade competente (CPP, art. 304), em regra o Delegado de Polícia no exercício de polícia judiciária na circunscrição e se completa com a sua leitura perante o indiciado e o advogado ou curador, quando for o caso, sendo encerrado pelo escrivão que colherá as assinaturas, de todos, inclusive das testemunhas.
A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão, em flagrante consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por consequência prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento.
Omissis.
Recurso ordinário desprovido.
Habeas-corpus concedido, de ofício.” (RHC 5.650/RS; Relator Min.
Vicente Leal; Publicado DJ de 01.09.97).
Nesses casos, o Conselho Nacional de Justiça orienta que o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória; c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por não haver qualquer irregularidade, não havendo até o presente momento motivos para o relaxamento, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e passo à análise da manutenção da prisão ou possibilidade de concessão de liberdade a MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA. 2. 2.
Da concessão da Liberdade Provisória O artigo 321 do Código de Processo Penal determina a concessão da liberdade provisória, nos casos em que ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, in verbis: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vislumbro que há indícios de autoria e materialidade, considerando a situação de flagrância apresentada, haja vista que o flagranteado MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA foi preso logo após ter supostamente ateado fogo na área rural, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 10540/2025, Boletim de Ocorrência nº 77601/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE 1, fls 3-6), depoimento das vítimas e testemunhas (evento nº 01, VIDEO3, VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6 e VIDEO7) e do Policial Militar (evento nº 01, VIDEO2), contudo, neste momento, entendo que não subsistem os motivos descritos na lei que fundamentam a conversão da prisão em flagrante do custodiado em preventiva, de modo a autorizar o ergástulo do custodiado, sendo a concessão da liberdade provisória medida cabível, por ser a prisão provisória de medida extrema, e não adequada ao caso concreto.
Impende asseverar que a manutenção do ergástulo somente poderá ser decretada diante de requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso telado, por ter o Parquet se manifestado pela concessão da liberdade provisória, por entender suficiente a aplicação das Medidas Cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Portanto, entende este juízo que, no momento, não é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Destaca-se ainda que a liberdade do indivíduo somente há de ser cerceada quando evidenciados os pressupostos exigidos para a decretação da prisão preventiva, se a mesma for considerada como de extrema necessidade, e ainda que a presente medida possui seus ditames da Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso LXVI, preceitua: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Necessário ressaltar ainda que o custodiado MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA não possui outros procedimentos criminais, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 5, sendo primário, e que seu envolvimento no crime de investigado será melhor elucidada no decorrer da investigação pela Autoridade Policial.
Sendo assim, e considerando que deve prevalecer, neste momento, disposto no artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, sendo de rigor a concessão de liberdade provisória ao autuado.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto (HC n. 399.099/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/12/2017).
Assim, este Juízo entende que deve ser concedida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares, tal como monitoramento eletrônico, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados, especialmente o modus operandi, o que poderá ser melhor evidenciado em eventual instrução processual, para resguardar a ordem pública. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE e, acolhendo integralmente o parecer da Promotoria Justiça, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO a Liberdade Provisória de MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, para responder em liberdade e, com fundamento artigo 319 e seus incisos do Código de Processo Penal, imponho as seguintes Medidas Cautelares: Comparecimento bimestral em juízo;Obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos;Proibição de se ausentar do município de Santa Tereza do Tocantins, TO, por mais de 05 (cinco) dias sem autorização deste Juízo;Proibição de frequentar bares ou estabelecimentos congêneres, bem como de ingerir bebidas alcoólicas em público;Recolhimento noturno das 21:00 horas às 05:00 horas em dias de semana, e recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados; 4.
Demais Disposições De consequência, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, os quais deverão ser cumpridos, independentemente de instalação da tornozeleira eletrônica, e salvo se por outro motivo não estiverem presos. No Alvará, DEVERÁ CONSTAR que, em caso de descumprimento da medida cautelar delimitada, poderá acarretar sua substituição, e imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva. 5. da audiência de custódia Importante registrar que, considerando que a Resolução nº 36/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins prevê em seu artigo 2º, § 7º, a faculdade de realização da audiência de custódia quando houver análise do APF para deliberação sobre a prisão ou liberdade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entendo despicienda a referida audiência.
Intime-se a autoridade policial para dar continuidade às investigações e a conclusão no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Regularize-se a situação processual no BNMP 3.0.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo e a urgência que o caso requer.
Porto Nacional, TO, data e hora da assinatura eletrônica.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Plantonista -
24/08/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 08:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TONOV1ECRI
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23/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2025 18:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECRI -> TOCENALV
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23/08/2025 18:27
Expedido Alvará
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23/08/2025 18:23
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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23/08/2025 08:53
Protocolizada Petição
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22/08/2025 23:07
Protocolizada Petição
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22/08/2025 20:26
Conclusão para decisão
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22/08/2025 20:26
Lavrada Certidão
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22/08/2025 20:21
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 20:11
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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22/08/2025 20:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TONOV1ECRI -> PLANTAO
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22/08/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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