TJTO - 0017449-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 12:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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26/08/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 16:21
Juntada - Informações
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25/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2ECRI
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25/08/2025 10:42
Protocolizada Petição
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25/08/2025 10:25
Protocolizada Petição
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25/08/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0017449-03.2025.8.27.2706/TO INVESTIGADO: FRANCISBERTO BATISTA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente feito de comunicação da ocorrência da prisão em flagrante de FRANCISBERTO BATISTA BARBOSA, já devidamente identificado no Auto de Prisão em Flagrante, em que lhe atribui a prática dos crimes de Desacato, Resistência, Ameaça e Desobediência, todos do Código Penal, além de pertubação do trabalho ou sossego, previsto no art. 42 do Decreto- Lei nº 3.688/1941.
Lavrada certidão no evento 5, para fins de verificação dos antecedentes criminais.
Em Parecer - evento 8, o Ministério Público postulou pela concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, vejo que se trata, de fato, de preso em flagrante regular, eis que o autuado foi flagrado logo após o cometimento de infração penal, nos moldes do art. 302, II, do Código de Processo Penal.
Compulsando o incluso Auto de Prisão em Flagrante delito, verifico, ao menos em uma primeira análise, estarem preenchidos os requisitos formais da prisão em flagrante, encontrando-se presentes as garantias constitucionais e não há, portanto, qualquer vício que enseje sua nulidade (depoimento do condutor, depoimento de testemunha, declarações da vítima, “interrogatório” do conduzido, nota de culpa e demais comunicações).
Dessa forma, diante da presença dos pressupostos legais do estado de flagrância (CPP, art. 302) e dos requisitos formais para a lavratura do auto (CPP, arts. 304 e 306) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante.
Destarte, é sabido que o juiz deverá, assim que receber o Auto de Prisão em Flagrante, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem, consoante preleciona os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreta-se a prisão preventiva quando houver prova da existência de crime doloso e indícios razoáveis da autoria ─ fumus comissi delicti ─ e desde que estejam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal ─ periculum libertatis.
No caso concreto, embora esteja presente o fumus comissi deliciti, haja vista restar inconteste a existência de prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria, não entendo caracterizado o periculum libertatis.
Incide ao caso o disposto no artigo 321 do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do mencionado artigo, com redação determinada pela Lei 12.403/2011, in litteris: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
As inovações trazidas pela Lei 12.403/2011 confirmaram o caráter excepcional da prisão preventiva, somente sendo cabível a sua decretação em casos de comprovada necessidade, mormente pela presença dos requisitos autorizadores.
Diante disso, o juiz deve analisar a possibilidade de ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
In casu, a soltura do indiciado é medida que se impõe, notadamente com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto observo por meio da certidão de antecedentes criminais juntada no evento 5 que em relação ao flagrado, além destes autos de prisão em flagrante, não consta outros inquéritos policiais nem ações penais em curso, inexistindo ainda qualquer processo no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado em seu desfavor.
Desta forma, não vislumbro, nessa fase processual, que eventual liberdade provisória concedida ao flagrado colocaria em risco a garantia da ordem pública, tampouco traria inconveniência à instrução criminal, porque não há notícia nos autos de que o mesmo esteja ameaçando testemunhas ou inutilizando ou destruindo provas, ou que exista insegurança quanto a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem econômica não é aplicada aos autos.
Logo, não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, devendo ser concedido o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por ser medida compatível com os princípios da necessidade e adequação constantes do art. 282 do CPP, sem prejuízo da adoção de medidas mais severas ou até mesmo a decretação da prisão preventiva do autuado caso descumpra as medidas impostas.
Ante o exposto, diante da presença dos pressupostos legais do estado de flagrância (CPP, art. 302) e dos requisitos formais para a lavratura do auto (CPP, arts. 304 e 306), CONCEDO a liberdade provisória ao flagrado FRANCISBERTO BATISTA BARBOSA, com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, e DEFIRO ao mesmo as medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.
As medidas cautelares diversas da prisão cominadas ao caso são: a) Comprovar em juízo, no prazo de 10 dias, que tem endereço fixo, onde poderá ser encontrado; b) Comparecimento em juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) Proibição de frequentar bares, comércios ou congêneres que vendam ou forneçam bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; e) Proibição de contato com as vítimas e demais testemunhas do caso; Advirta-se ao flagrado de que, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá as medidas serem substituídas, impor outra cumulação ou ser decretada a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Esta decisão SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo o referido alvará somente ser executado após tomado o compromisso e ainda, SE POR OUTROS MOTIVOS NÃO ESTIVER PRESO.
Em razão da concessão de liberdade provisória ao ergastulado, DEIXO de designar a audiência de custódia, conforme autorização contida no art. 2º, § 7º da Resolução n. 36/2017 do TJTO.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Aguarde-se o termino do plantão e devolva-se os autos ao juízo competente para as deliberações cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 09:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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23/08/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 17:36
Lavrada Certidão
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23/08/2025 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
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23/08/2025 17:31
Expedido Alvará de Soltura
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23/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 15:38
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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23/08/2025 12:17
Protocolizada Petição
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23/08/2025 12:08
Protocolizada Petição
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23/08/2025 12:07
Protocolizada Petição
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23/08/2025 11:41
Conclusão para decisão
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23/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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23/08/2025 06:35
Lavrada Certidão
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23/08/2025 01:03
Protocolizada Petição
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23/08/2025 00:19
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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23/08/2025 00:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECRI -> PLANTAO
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23/08/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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