TJTO - 0035355-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Data Cível Nº 0035355-34.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARCO AURELIO COSTAADVOGADO(A): JESSICA VIRGINIA SILVA ALENCAR (OAB GO053077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de HABEAS DATA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado por MARCO AURÉLIO COSTA em face de ato atribuído ao(à) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS.
Narra o impetrante que foi admitido em 1986 na Faculdade de Filosofia do Norte Goiano, posteriormente sucedida pela UNITINS, a qual teria absorvido os registros funcionais da instituição anterior.
Afirma que, apesar de ter protocolado requerimentos administrativos, não obteve resposta satisfatória, o que configuraria omissão da administração e justificaria a impetração do presente writ.
Por fim pugnou por deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, o(a) reitor(a) da universidade estadual do tocantins - UNITINS, apresente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cópia integral de sua ficha funcional e financeira.
Instado a apresentar a negativa, a impetrante apresentou o Despacho da Diretoria de Gestão Funcional, da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, Despacho nº 517/2025/DIGEF (Processo nº 2025/20320/000399). É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXII, assegura a concessão do habeas data para garantir o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, regulamentado pela Lei nº 9.507/1997.
Os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 são igualmente exigidos no âmbito do habeas data, servindo de parâmetro para aferir a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da decisão caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
O cerne da questão submetida à análise, nesta fase processual, consiste em determinar que a autoridade coatora, o(a) reitor(a) da universidade estadual do tocantins - UNITINS, apresente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cópia integral da ficha funcional e financeira do Impetrante, MARCO AURELIO COSTA, bem como a respectiva Declaração de Tempo de Contribuição.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
Conforme se observa dos autos o Despacho nº 517/2025/DIGEF (Processo nº 2025/20320/000399), consignou a inexistência de documentos funcionais em nome do requerente nos arquivos e no Sistema de Gestão de Pessoal do Executivo Estadual, motivo pelo qual seria inviável atender ao pedido (evento 08, comprovantes 02).
Ressaltou ainda o órgão administrativo que, caso o impetrante tenha mantido vínculo com o Estado de Goiás, anterior à divisão territorial, a solicitação deveria ser dirigida ao órgão goiano competente, para posterior expedição da Certidão de Tempo de Contribuição pelo respectivo Instituto Previdenciário.
Colaciono: Desta forma, verifica-se que a Administração Pública prestou resposta expressa ao requerimento do impetrante, negando a existência de registros funcionais em seus arquivos.
Assim, não há propriamente omissão ou recusa tácita, mas sim negativa fundamentada de atendimento.
Diante disso, ausentes os pressupostos legais autorizadores, não é possível a concessão do pedido liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 9º da Lei nº 9.507/1997).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 9.507/1997).
Intimem-se.
Palmas/TO, data e hora registradas no sistema. -
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/08/2025 14:49
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 13:58
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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