TJTO - 0037456-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:19
Conclusão para despacho
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 12:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAM
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão Infância e Juventude Nº 0037456-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHELLE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRAADVOGADO(A): MICHELLE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRA (OAB TO09780B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de busca e apreensão do menor T.R.C.B formulado por sua genitora, MICHELLE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRA.
Em síntese, aduz a parte autora que o menor sofreu trauma dentário ao final da aula no dia 20.08.2025, e que, após consulta odontológica fora recomendado uso de medicamentos bem como outros cuidados.
Assevera que comunicou ao genitor o tratamento necessário, mas que este, não confirmou que tomará os cuidados necessários, razão de ser do presente pedido. Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido, ante a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do pedido, conforme evento retro. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Na capa dos autos está relacionado o processo de n.º 00267033320228272729, no qual foi celebrado acordo entre os genitores, sendo definido que o requerido passará os finais de semana com o menor. Cumpre destacar que cada genitor é responsável pelos cuidados da criança durante o período em que esta estiver sob sua guarda e companhia.
Nesse ponto, os documentos jungidos à peça vestibular não indicam que o genitor está sendo negligente com o seu dever de cuidado.
A requerente assim concluiu apenas em razão da ausência de confirmação por meio da advogada do genitor, no que se refere ao cumprimento das recomendações médicas. Ademais, restou evidente que as partes possuem histórico de conflitos judiciais, como bem apontou o parquet, o que por si só exige elementos robustos para se deferir o pedido formulado pela autora, o que não se constata na presente situação. Pelo menos em sede de cognição sumária, tais elementos não foram demonstrados, motivo pelo qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão. Remetam-se os autos ao juiz titular após o encerramento do plantão judicial, para adoção das medidas de mister. Intime-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema.
PLANTÃO JUDICIAL -
23/08/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 14:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/08/2025 11:58
Conclusão para despacho
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23/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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23/08/2025 08:05
Despacho - Mero expediente
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23/08/2025 00:30
Protocolizada Petição
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23/08/2025 00:18
Conclusão para decisão
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23/08/2025 00:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAM -> PLANTAO
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23/08/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 00:05
Distribuído por dependência - Número: 00267033320228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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