TJTO - 0013240-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013240-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003748-03.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: MIMORINA MARIA RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCAO (OAB TO007344) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo das Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, em que figura como Agravada MIMORINA MARIA RODRIGUES SILVA.
Ação originária: A agravada ajuizou a ação originária, sob alegação de ser portadora de neoplasia maligna, e postulou o reconhecimento da isenção do imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do tributo.
Na contestação, o Estado do Tocantins, ora agravante, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do IGEPREV e de ausência de interesse de agir, além de requereu a produção de prova pericial para constatar se realmente a agravada se encontra acometida da neoplasia maligna.
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob a alegação de que os documentos médicos particulares apresentados pela parte agravante seriam suficientes à análise da controvérsia.
Por isso, não haveria necessidade de nova prova técnica, especialmente diante da ausência de impugnação específica do laudo médico já constante dos autos.
Razões do Agravante: O agravante sustenta que a decisão que indeferiu a produção da prova pericial cerceia o seu direito de defesa, impossibilitando a comprovação da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção.
Aduz ser imprescindível o laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, como também pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Defende que a ausência de tal prova inviabiliza o reconhecimento da moléstia grave, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Requer, em sede de tutela provisória recursal para que a decisão recorrida seja suspensa, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada pode gerar prejuízo irreversível ao erário, bem como estimular o ajuizamento de ações similares. É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988),1 admite mitigação apenas em casos excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação.
A produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco caracteriza situação excepcional de urgência apta a justificar o manejo imediato do recurso, notadamente porque a controvérsia poderá ser oportunamente suscitada em sede de apelação ou contrarrazões, sem risco de prejuízo irreversível às partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial e prova técnica simplificada, além de reconsiderar decisão anterior que havia anulado os atos processuais posteriores à contestação.2.
As recorrentes alegam cerceamento de defesa e requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento da prova.
O recorrido sustenta que a questão já foi suficientemente instruída, sendo desnecessária nova perícia, que teria caráter meramente protelatório.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova técnica, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no Tema 988 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
A decisão que indefere a produção de prova técnica não se enquadra, em regra, nas hipóteses ali previstas.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015, permitindo o manejo do agravo de instrumento em situações excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação.6.
No caso concreto, as recorrentes não demonstraram a existência de urgência qualificada ou a inutilidade de eventual análise da matéria em preliminar de apelação, circunstância que afasta a excepcionalidade autorizadora do manejo do agravo de instrumento.7.
Precedentes deste Tribunal e do STJ reiteram o entendimento de que o indeferimento de prova técnica pode ser discutido em apelação, não configurando hipótese de urgência capaz de justificar o conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo quando demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011562-90.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008239-43.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 13:36:39) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.
Sumula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No Mesmo sentido, a jurisprudencia: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1.
Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico.2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça.3.
Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4.
Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".5.
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento em razão da sua inadmissibilidade (art. 932 III do NCPC), por ausência de previsão legal para o seu processamento (artigo 1.015 do NCPC).
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/08/2025 16:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS - Guia 5394307 - R$ 160,00
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22/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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