TJTO - 0019998-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019998-48.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019998-48.2024.8.27.2729/TO APELANTE: RUDIVAL SILVA TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RUDIVAL SILVA TORRES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 13): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual visando ao recebimento de valores retroativos decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais, reconhecidas administrativamente pela Administração Pública.
O autor insurge-se contra a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo do direito às progressões funcionais implicaria em renúncia tácita à prescrição quanto às parcelas retroativas; e (ii) estabelecer se os valores anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação estão protegidos pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto nº 20.910/32, aplica-se à pretensão de cobrança de valores retroativos, salvo se houver lei específica autorizativa que reconheça a retroatividade de tais efeitos financeiros. 4.
O Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento administrativo de direito pela Administração Pública não caracteriza renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, quando inexistir lei autorizativa específica que preveja a retroação dos pagamentos. 5.
A Lei nº 3.901/2022, invocada pelo recorrente, não contém dispositivo que autorize expressamente a retroação dos pagamentos a períodos anteriores ao quinquênio prescricional. 6.
O princípio da proteção do erário público impede a renúncia tácita à prescrição, por se tratar de recursos públicos. 7.
Na data da propositura da ação (21/05/2024), já havia transcorrido o prazo prescricional em relação às parcelas vencidas entre 01/04/2018 e 21/05/2019, em razão da inércia do próprio demandante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento administrativo de direito pela Administração Pública não implica renúncia tácita à prescrição, salvo se houver lei específica que autorize expressamente a retroatividade dos pagamentos. 2.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 aplica-se às pretensões de cobrança de valores retroativos contra a Fazenda Pública, ressalvada a existência de norma legal específica em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32; Código Civil, art. 191.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.192/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 02/10/2023 (Tema 1.109); TJ-DF, Reclamação nº 0748135-30.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 13/05/2024, DJe 04/06/2024.
Em suas razões recursais (evento 24), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 199, I, do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.109/STJ à hipótese dos autos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (evento 28). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (evento 7, autos originários).
De início, adianto não ser o caso de adoção das providências previstas pelo art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
No julgamento do REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS, paradigmas adotados para o Tema Repetitivo 1109, cuja questão em discussão versou acerca “definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Confira-se, exemplificativamente, a ementa de um dos paradigmas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO.
REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006).
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3.
Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4.
Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra.
In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público.
Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5.
TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1.
Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2.
Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3.
Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No mencionado precedente qualificado, tratava-se de caso no qual a Administração teria mudado sua orientação administrativamente, com base em entendimento decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), sem eventual legislação subjacente, com efeitos meramente prospectivos, a partir daquela data, enquanto a pretensão do servidor seria de obter vantagem financeira que remontaria a 1995, alegando, para tanto, que a mudança de orientação representaria renúncia tácita à prescrição.
No ponto, vale destacar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão do REsp n. 1.925.192/RS: [...] II – DOS FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA [...] Nesse cenário, a questão controvertida está em saber se a Administração Pública, ao retificar administrativamente o ato de aposentadoria da autora (para inclusão de contagem de tempo de serviço especial), teria, ipso facto, renunciado tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos daí decorrentes, relativos ao período compreendido entre as datas de sua passagem para a inatividade (2/5/1995) e da efetiva implantação em folha dos valores acrescidos (3/11/2016). [...] III – A POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Com o intuito de bem contextualizar o histórico da controvérsia ora apresentada, convém rememorar que o Tribunal de Contas da União – TCU, no já distante ano de 2006, respondendo a uma consulta formulada pelo Senado Federal, concluiu por superar entendimento contrário, até então vertido em sua Súmula n. 245/TCU, passando a admitir, daí em diante, a possibilidade da contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido pelo servidor em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei n. 8.112/1990, que implantou o chamado regime jurídico único no âmbito federal.
Com essa mudança de entendimento, o TCU incorporou compreensão jurisprudencial que, por aquela época, era uníssona perante o STF e, também, neste STJ.
Para melhor visualização, segue a ementa do aludido Acórdão n. 2008/2006 do TCU: [...] Presente, então, essa nova interpretação jurídica implementada pelo TCU, por meio do Acórdão n. 2008/2006, a Administração Pública, por intermédio do Ministério do Planejamento, realinhou suas rotinas quanto ao tema, editando, já no ano seguinte, as Orientações Normativas MPOG/SRH 3 e 7, ambas de 2007, condicionando a revisão das aposentadorias, com base na contagem do tempo especial pretérito, à apresentação de requerimento pelo servidor interessado.
A praxe administrativa, daí em diante, deixa ver que, regularmente provocada pelo servidor, ativo ou aposentado, a Administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar, quando pertinente, o próprio ato de aposentação, com o reconhecimento dos acréscimos financeiros daí resultantes, fazendo-os retroagir, porém, apenas até à data em que proferido o Acórdão n. 2008/2006 do TCU, isto é, novembro de 2006.
Passo seguinte, desde logo são implantadas as diferenças de valores nas folhas de pagamentos seguintes, mas, por conta da burocracia administrativa, não há o imediato pagamento do montante das diferenças retroativas, ou seja, entre a data do acórdão do TCU e a da efetiva implantação dos valores mensais nos holerites dos aposentados beneficiados com a mencionada mudança de entendimento.
Por isso a propositura de ações judiciais para se condenar a União a esse pagamento dos valores pretéritos não adimplidos, quando os aposentados, indo além, formulam pedido no sentido de que os "atrasados" retroajam até à data da própria aposentadoria, e não apenas àquela do acórdão do TCU (nov/2006), como delimitado pela Administração.
Por sua vez, as instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do STJ, vêm deferindo a retroação até à data do jubilamento, na perspectiva de que, tendo a Administração deferido a contagem do tempo especial e seus reflexos financeiros quando já decorridos mais de cinco anos da aposentadoria do interessado (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ou seja, quando já prescrito o respectivo fundo de direito, tal postura estaria a caracterizar verdadeira renúncia tácita da Administração à prescrição, que já se havia consumado em desfavor do aposentado, nos termos do art. 191 do Código Civil.
Eis, em síntese, a quaestio iuris a ser resolvida por esta colenda Primeira Seção: operou-se, ou não, a pretendida renúncia tácita à prescrição pela Administração, capaz de legitimar a retroação no pagamento de valores até o momento da própria aposentadoria do servidor? [...] De fato, naquele caso concreto, não haveria falar em existência de lei que autorizasse, ao menos em tese, o pagamento de retroativos.
Contudo, a distinção daquele caso concreto com os casos nos quais a tese pela renúncia tácita à prescrição é extraída da interpretação de lei formal autorizadora do subjacente benefício, foi inclusive tratada no voto proferido pelo Min.
Sérgio Kukina, que conduziu o acórdão.
Confira-se: [...] V - DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ PARA CASOS DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR LEI Não obstante decorrido, em seu favor, o prazo prescricional quinquenal, a Administração Pública Federal, no exercício de sua autotutela, houve por bem revisar e alterar atos de aposentadoria já consolidados de ex-servidores seus, objetivando conformá-los ao direito interpretado pelos Tribunais Superiores e, no caso específico, como visto, pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 2008/2006), em louvável sintoniacom o disposto no art. 2º, parágrafo único, I e IV, da Lei n. 9.784/1999 (transcrição acima).
Vários precedentes desta Corte, é verdade, acolhem o reconhecimento da renúncia à prescrição, nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concede reajustes salariais previstos em lei específica, ainda que a pretensão do servidor já se ache atingida pela prescrição. [...] Ocorre, no entanto, que tal raciocínio, em linha de princípio, não pode ser transportado e aplicado para a controvérsia trazida neste repetitivo, notadamente porque, no caso em exame, o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se lastreou em lei autorizativa específica, como no caso dos reajustes salariais acima reportados, obstaculizando, salvo melhor juízo, a compreensão de ter havido a questionada renúncia tácita pela União.
Nessa toada, realmente, a tese da renúncia tácita à prescrição, extraída da interpretação de lei formal autorizadora do subjacente benefício, nada tem de incorreta ou inadequada, grassando, aliás, na orientação jurisprudencial desta Corte Superior há mais de uma década.
A tanto, cite-se o quanto decidido no REsp n. 990.284/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pela TERCEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 13/4/2009, em que, a partir da interpretação dos termos da Medida Provisória n. 1.704/1998, concluiu-se pela ocorrência de renúncia tácita à prescrição relativa ao reajuste de 28,86%, então concedido aos servidores públicos federais civis.
Dita exegese, entretanto, não pode ser estendida à situação fático-jurídica que com ela não se compatibiliza, de modo a outorgar efeitos jurídicos retroativos amplos e gerais, vale dizer, eficácia retroativa extraordinária a ato administrativo simples, porquanto desacompanhado da prévia edição de lei que sinalizasse esse propósito (renúncia à prescrição). [...] Nesse contexto, como adiantado, entendo não ser o caso de adoção das providências previstas pelo art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, mormente considerando que as premissas fáticas deste caso não guardam relação com aquelas que conduziram à edição da tese do Tema Repetitivo 1.109, pois, neste caso, a parte recorrente sustenta a tese de ocorrência da renúncia tácita à prescrição justamente na edição da Lei Estadual n. 3.901/2022.
Por conseguinte, passo à análise da admissibilidade recursal.
Superada essa questão, verifico que órgão julgador apontou que não há previsão expressa na Lei Estadual n. 3.901/2022 autorizando o pagamento de valores vencidos há mais de cinco anos, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Na hipótese em exame, não há na invocada Lei 3.901/2022, qualquer previsão de retroação dos pagamentos além do prazo estabelecido pelo Decreto 20.910/32, o que desautoriza o pagamento de valores pretéritos que extrapolarem os cinco anos antecedentes à propositura da ação. [...] Há de se considerar que, por inércia do próprio autor, na data de propositura da ação, 21/05/2024, já havia se consumado a prescrição em relação às parcelas vencimentais entre 01/04/2018, termo inicial pretendido pelo recorrente, e 21/05/2019, de modo que, se tratando de recursos públicos, a renúncia à proteção prescricional incidente sobre esses valores, exigiria lei específica e expressa, que não veio ao mundo jurídico, não havendo que se falar em "renúncia tácita".
Desse modo, considerando que a controvérsia foi dirimida pelo órgão julgador com base na interpretação da Lei Estadual n. 3.901/2022, a admissão deste recurso encontra óbice na Súmula 280/STF, uma vez que, para se chegar a conclusão diversa daquela consignada no acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível que a instância superior promovesse uma nova análise e interpretação da mencionada legislação local.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ITCD.
TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL, ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULAS NS. 280/STF E 518/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual n. 8.821/1989 e o Decreto Estadual n. 33.153/1989, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. [..] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.190/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria (reforma militar).
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida. [...] VI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse somente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando aos militares estaduais eis que possuem regras próprias.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.018/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA.
ARTS. 77 E 79 DO CTN.
MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3.
No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesse contexto, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
10/06/2025 22:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/06/2025 22:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
03/06/2025 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/04/2025 16:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
01/04/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 08:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/02/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
25/02/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/02/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
-
14/01/2025 12:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
14/01/2025 12:08
Juntada - Documento - Relatório
-
10/01/2025 18:07
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
03/12/2024 16:19
Conclusão para julgamento
-
03/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011547-87.2025.8.27.2700
Gerson Gomes da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Jose Alves Maciel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 08:33
Processo nº 0022933-66.2021.8.27.2729
Prodivino Banco do Empreendedor S.A
Espolio de Goncal Barros Santos
Advogado: Tamiris Assis Celestino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2021 13:43
Processo nº 0013094-65.2025.8.27.2700
Anderson Feitosa de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 19:09
Processo nº 0017205-05.2025.8.27.2729
Luiz Carlos Alves de Queiroz
Jardson Mateus Bernardo da Silva
Advogado: Luiz Carlos Alves de Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 09:33
Processo nº 0019998-48.2024.8.27.2729
Rudival Silva Torres
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 13:14