TJTO - 0008474-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 45
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008474-10.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: LUCAS MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO PLENO NO MS. 0002907-03.2022.8.27.2700.
EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFuSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA EM CASO SEMELHANTES.
CONSELHO DA POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
ORDEM CONCEDIDA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração do Tocantins, que deixou de implementar os efeitos financeiros de progressões funcional horizontal concedida administrativamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2.
A parte impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, invocando, entre outros fundamentos, a aplicação do Tema 1.075 do STJ e precedente desta Corte no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700, além da inaplicabilidade dos limites da LRF ao caso. 3.
A autoridade coatora defende a ausência de interesse de agir da parte impetrante, à luz da Lei Estadual n. 3.901/2022, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ. 4.
O Estado do Tocantins ratifica as informações e pede a denegação da ordem. 5.
O Ministério Público do Estado do Tocantins manifesta-se pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da Lei Estadual n. 3.901/2022, a parte impetrante tem direito líquido e certo à implementação dos efeitos financeiros de progressões funcionais concedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, através de regular processo administrativo.
III.
Razões de decidir 7.
A decisão do Pleno desta Corte no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700 reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, com eficácia abstrativa, devendo ser observada nos casos semelhantes. 8.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para conceder progressões funcionais aos policiais civis do Estado do Tocantins, conforme legislação estadual específica. 9.
Uma vez deferida a progressão funcional por órgão competente, a implementação de seus efeitos é ato vinculado da Administração, conforme interpretação pacificada pelo STJ no Tema 1.075. 8.
A omissão da autoridade coatora em implementar os efeitos financeiros da progressão funcional regularmente concedida em processo administrativo viola direito líquido e certo do impetrante. 10.
O mandado de segurança não é via adequada para cobrança de valores retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Ordem concedida. 12.
Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública na implementação dos efeitos financeiros de progressão funcional concedida por órgão competente, sem que tenha havido anulação do ato administrativo em sede própria, configura violação a direito líquido e certo, sendo cabível a concessão da ordem em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LC n. 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Leis Estaduais n. 1.545/2004, n. 1.650/2005, n. 3.421/2019 e n. 3.901/2022.
Doutrina relevante citada: NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 12ª ed.
JusPodivm, 2017, p. 446; ARAÚJO, José.
Mandado de Segurança. 7ª ed.
JusPodivm, 2018, p. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); TJTO, MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700; MS n. 0014729-77.2018.827.0000; MS n. 0013127-51.2018.827.0000.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, receber a impetração e, no mérito, CONCEDER A ORDEM pleiteada, ordenando à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias úteis, adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, da progressão funcional devida à parte impetrante, conforme restou decidido pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, sob pena de, em caso de descumprimento, incidência de multa (astreintes) no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP 1.399.842/ES; RMS 35.021/GO), à parte postulante, sem prejuízo de outras medidas que entender cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ANGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAÚJO CORRÊA A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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26/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 11:08
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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22/08/2025 11:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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05/08/2025 15:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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01/08/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 18:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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23/07/2025 18:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/06/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 05:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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04/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390418, Subguia 6432 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390419, Subguia 6422 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2025 16:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 23:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390419, Subguia 5376629
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28/05/2025 23:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390418, Subguia 5376628
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28/05/2025 23:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS MOREIRA DE SOUZA - Guia 5390419 - R$ 50,00
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28/05/2025 23:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS MOREIRA DE SOUZA - Guia 5390418 - R$ 197,00
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28/05/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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