TJTO - 0001222-80.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001222-80.2021.8.27.2704/TO AUTOR: ANTÔNIA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)RÉU: SIDNEY CRUZ SOUSAADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por ANTÔNIA DA SILVA RODRIGUES em face de SIDNEY CRUZ SOUSA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no evento 01.
No evento 66, houve a informação do falecimento da parte requerida.
No evento 67, houve a determinação para a parte autora promover a sucessão processual do réu, bem como a suspensão dos autos.
Transcorrido o prazo da suspensão e intimado o autor, não promoveu a sucessão processual. É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema prevê a norma processual: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Após o falecimento da parte demandada judicialmente, a parte autora não demonstrara interesse no prosseguimento do feito, desatendendo expressamente a ordem judicial para providenciar a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, o que exige, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de citação de sucessores do réu falecido, nítida ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, o que induz a ausência de pressupostos processuais. É teor do artigo art. 313 do CPC que: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; A habilitação decorre da regra prevista no art. 110 do CPC, segundo a qual, em caso de morte de qualquer das partes, esta deve ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores.
Por sua vez, o art. 313, I, §§ 1º e 2º, I e II, do CPC estabelece que, diante do falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para viabilizar a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Ressalte-se que a iniciativa da habilitação incumbe às partes, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, não podendo o magistrado instaurá-la de ofício.
In casu, restou comprovada a ausência de regularização processual quanto à sucessão do réu falecido.
A parte autora, embora intimada a impulsionar o feito e providenciar a citação do espólio ou dos sucessores, permaneceu inerte.
Diante do não atendimento da determinação judicial e do prolongado transcurso processual sem a devida habilitação, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz à sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉITO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. - Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. (TJ-MG - AC: 10596140029841001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)(grifei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA .
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos art . 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. (TJ-RR - AC: 0825589-85.2018.8 .23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifei) Ante o exposto, passo ao decisum.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de citação de sucessores do réu falecido
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01/07/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 15:57
Conclusão para despacho
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24/09/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/08/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2024 14:40
Protocolizada Petição
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27/10/2023 10:36
Protocolizada Petição
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27/10/2023 09:59
Protocolizada Petição
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26/10/2023 17:31
Conclusão para julgamento
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24/10/2023 17:14
Despacho - Mero expediente
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19/10/2023 11:28
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 19/10/2023 09:45. Refer. Evento 54
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19/10/2023 09:52
Protocolizada Petição
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02/10/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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01/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:23
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 19/10/2023 09:45. Refer. Evento 46
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17/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2023 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2023 23:00
Protocolizada Petição
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03/08/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:19
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2023 09:45
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28/04/2023 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2023 17:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/03/2023 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 20:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/02/2023 16:46
Protocolizada Petição - (TO011024)
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10/08/2022 11:23
Protocolizada Petição
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19/07/2022 16:56
Conclusão para decisão
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18/07/2022 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 21:39
Protocolizada Petição
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25/04/2022 21:22
Protocolizada Petição
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04/04/2022 10:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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04/04/2022 10:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 01/04/2022 10:30. Refer. Evento 14
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29/03/2022 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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28/03/2022 13:56
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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07/03/2022 13:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2022 14:33
Expedido Mandado
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23/02/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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17/02/2022 10:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 01/04/2022 10:30
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15/02/2022 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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15/02/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2022 16:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/01/2022 13:04
Conclusão para despacho
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15/12/2021 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2021 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2021 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2021 17:56
Despacho - Mero expediente
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01/12/2021 13:10
Conclusão para despacho
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01/12/2021 13:09
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2021 13:04
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/12/2021 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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