TJTO - 0000319-11.2022.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000319-11.2022.8.27.2704/TO AUTOR: VALQUIRIA REIS DE SOUZAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) SENTENÇA Vistos etc.
Trata – se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por VALQUIRIA REIS DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados e representados nos autos.
Alegam a Requerente, em síntese, que é servidora pública, no cargo efetivo de Assistente Administrativo, lotada na Agência de Atendimento I, em Araguacema/TO, vinculada a Secretaria da Fazenda, tendo ingressado no serviço público em 17/08/2016, estando atualmente enquadrada no seu PCCS no padrão/referência I-A. Alega, ainda, que não recebeu o DATA BASE dos anos de 2017/2018, visto que, foi implementadas na folha de pagamento, em data diversa do previsto na legislação estadual.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 18.
Réplica à contestação apresentada no Evento 21.
Nos Eventos 29 e 31 as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Das preliminares: Da falta de interesse processual e da pendência de termo suspensivo legal Analisando o caderno processual, vejo que a preliminar ventilada e a prejudicial levantada não prosperam, uma vez que não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na MP N. 27/2021 e Lei Estadual nº 3901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamento previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS RELATIVAS A PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Forçoso se concluir que o pedido de extinção do feito por falta de interesse processo não prospera, pois pelo que se denota da Medida Provisória n. 27, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma previsão de pagamento, enquanto na sentença há determinação de pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção, futura e incerta, discorridas nos referidos Atos Normativos. 2.
Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter aos cronogramas previstos pela Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021 e Lei Estadual nº 3901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. 3.
Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Colenda Corte, em que haver um cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que demanda objetivando o recebimento de retroativo de promoção funcional implementada tardiamente pela Administração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Com efeito, sequer há garantias de que haverá o cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado pelo atual ou mesmo pelo próximo gestor, razão pela qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao recebimento já foi devidamente reconhecido na instância singela. 5.
Outrossim, não pode o Estado se eximir do cumprimento de suas obrigações, alegando ter atingido os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento este que foi recentemente reafirmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, onde restou fixada a seguinte tese: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E APLICAÇÃO DA EC 113/2012.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTES PONTOS. 6.
No caso, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente no que tange à tese subsidiária de necessidade de liquidação do quantum e de aplicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, quanto aos consectários legais, eis que tais providências já foram adotadas na sentença em exame. 7.
Apelação conhecida, em parte, e, nesta extensão, improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0000660-50.2022.8.27.2732, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:23:41) (grifei) Com essas considerações, REJEITO a preliminar e a prejudicial levantadas. Da prescrição: Dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 que: "Artigo 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, sendo, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação , contado da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 972.063/AC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008) Dispõe a Súmula 85 do STJ: "Súmula n. 85 - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." É o posicionamento do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DEMANDADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não incide no caso a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho. 2.
A prescrição quinquenal prevista no artigo 1 do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3 – Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para afastar a prescrição bienal.
Retorno dos autos a origem. (TJ-TO – APL: 000055211201882700000, Relator: Etelvina Maria Sampaio Felipe).
Analisando os autos em questão, vejo que a presente ação foi ajuizada em 05 de abril de 2022, devendo, portanto, ser considerado os efeitos financeiros apenas dos cinco anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, 05 de abril de 2017.
Do mérito: A Constituição da República de 1988 assegura ao servidor o reajuste anual na intenção de preservar o valor real dos vencimentos frente ao processo inflacionário.
Não se trata de aumento real, mas de um aumento impróprio ou nominal, já que apenas deveria recompor o valor corroído pela perda do poder de compra da moeda.
Neste sentido a redação do art. 37, inciso X, da CF/88, dispõe que: Art. 37 (...) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Por outro lado, o Estado do Tocantins por meio da Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos: Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos: a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas; IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." In casu, entendo ser devido o pagamento retroativo da data-base dos anos de 2017 e 2018.
Explico. A data - base de 2017 foi concedida por meio da Lei n. º 3.371, de 11 de julho de 2018 , que assim dispõe: Art. 1º É adotado o índice de 3,98703%, apurado no período de maio de 2016 a abril de 2017, na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
O percentual adotado no caput deste artigo: I - tem como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - não se aplica à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei se processa em etapas, nos seguintes percentuais: I - 1,32901%, a partir de maio de 2018; II - 1,32901%, a partir de julho de 2018, em adição ao percentual de que trata o inciso I deste artigo.
III - 1,27717%, a partir de setembro de 2018, em adição ao percentual de que trata o inciso II deste artigo.Em relação à data-base de 2016, foi publicada a Lei Estadual nº 3.174, de 28 de dezembro de 2016, que assim dispõe: Já a data-base do ano de 2018 foi regulamentada pela Lei Estadual nº. 3.370, de 4 de julho 2018, assim dispõe: Art. 1º É adotado o índice de 1,69104%, apurado no período de maio de 2017 a abril de 2018, na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
O percentual adotado no caput deste artigo: I - tem como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - não se aplica à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2 o A partir de 1o de novembro de 2018, os Anexos das Leis abaixo especificadas passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos seguintes Anexos a esta Lei: I - Anexos III e VI da Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012 – Anexos I e II; Oportunamente, consigna - se que embora os dispositivos das referidas leis estaduais disciplinem datas posteriores ao mês de maios dos respectivos anos para a incidência da revisão geral, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio do IRDR de nº 005566-19.2021.8.27.2700/TO, decidiu que o marco inicial da incidência da data - base, vejamos: "É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano, nos termos do voto da Relatora".
Analisando minuciosamente o caderno processual, vejo que o Estado do Tocantins, ora requerido, deixou de demonstrar o pagamento das datas bases questionadas no presente feito, qual seja, anos de 2017 e 2018, tendo como referência ao mês de maio cada recomposição salarial, sendo cabível, portanto, sua condenação ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas.
Por outro lado, mesmo diante dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a não implementação da data-base pelo ente público, já fixada em lei específica, lhe imputa poder discricionário em relação à legalidade estrita, o que é impossível no ordenamento jurídico.
Além do mais, muito embora o Estado do Tocantins alegue que ultrapassou o limite permitido para os gastos com pessoal para o Poder Executivo não pode ser fundamento idôneo para a negativa de direitos dos servidores estabelecidos em lei.
Por oportuno, ressalto o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FISCAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL.
NECESSIDADE DE OBERSÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA.
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA OBSTAR A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO CONCEDIDA A SERVIDOR.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 2.
Não pode o Estado se eximir de implementar direitos reconhecidos expressamente na legislação em favor dos seus servidores, em virtude da má gestão de recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos dentro das limitações que lhe são impostas. 3.
Negativa da administração pública sob a alegação de que haveria extrapolação do limite prudencial com despesas de pessoa não tem o condão de desconstituir direito do servidor público legalmente previsto em Lei estadual de onde se extrai a presunção de reserva de valores. 4.
Correta a condenação do Estado ao pagamento retroativo da progressão salarial desde o implemento dos requisitos, na forma prevista em lei própria, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 5.
Recursos (obrigatório e voluntário) conhecidos, mas improvidos. (AP 00143937320188270000, Rel.
Des. Ângela Prudente, 2º Câmara Cível). Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL CONSIDERADO APTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL, PROCURADOR GERAL DO ESTADO E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É patente o direito líquido e certo do Impetrante à progressão, uma vez que a regularidade de tal pleito foi reconhecida pela Procuradoria Geral do Estado do Tocantins e pelo Secretário de Estado da Administração; 2.
Os limites previstos nas normas da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes do STJ; 3.
O direito líquido e certo do Impetrante não pode deixar de ser reconhecido sob o argumento de que "os vencimentos a serem recebidos causariam grande impacto econômico-financeiro ao Estado", tendo em vista que a situação do ente público não ensejou ainda a adoção das medidas emergenciais estabelecidas no art. 169, §3º da Constituição Federal; 4.
Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos policiais sindicalizados, concedendo a eles as progressões funcionais, não podem os servidores ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno; 5.
Segurança concedida para determinar a efetivação da progressão funcional do Impetrante para a "referência L" da carreira dos Delegados de Polícia, a partir de 04 de setembro de 2013, encaminhando-se, consequentemente, o processo administrativo autuado no IGEPREV como pedido de revisão de benefício para realização do pagamento devido. (MS 0006045-37.2016.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, Rel. em subst.
Juiz Zacarias Leonardo, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2017).
Sendo assim, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do saldo retroativo relacionado à data-base de 2017, nos termos prescritos na Lei Estadual nº Lei nº 3.371 e data-base de 2018, nos termos prescritos na Lei Estadual nº Lei nº 3.370/2018, com reflexos relacionados aos adicionais de 13º salário, férias e terço constitucional, adicionais de insalubridade, bem como descontos legalmente previstos,, descontados os valores já pagos administrativamente, cuja quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença; II - RECONHECER a prescrição quinquenal, a ser aplicada aos valores eventualmente apurados anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação; Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do CPC.
Isento o Requerido de custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual, ente que remunera os serviços judiciais.
Condeno a parte requerida a pagar ao procurador da parte autora honorários advocatícios, cujo percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor dos requerentes na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso I, do CPC.
Sentença NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra - se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
27/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 08:21
Protocolizada Petição
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16/10/2023 14:42
Conclusão para despacho
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03/10/2023 14:43
Protocolizada Petição
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05/07/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2023 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2023 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 09:01
Despacho - Mero expediente
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24/10/2022 15:03
Conclusão para decisão
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03/08/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2022 10:18
Protocolizada Petição
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28/07/2022 13:42
Protocolizada Petição
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27/07/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/07/2022
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27/07/2022 17:46
Protocolizada Petição
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27/07/2022 17:02
Protocolizada Petição
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2022 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2022 19:54
Despacho - Mero expediente
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20/06/2022 15:53
Protocolizada Petição
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06/04/2022 12:53
Conclusão para despacho
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06/04/2022 12:53
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 12/04/2025 16:03
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