TJTO - 0002817-57.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002817-57.2025.8.27.2710/TO AUTOR: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LOJAS MENDONÇA EIRELI - ME (Lojas Mendonça) em face de CARTEJANE MARTINS, na qual a parte autora afirma que, em razão de relação negocial firmada, forneceu diversos produtos à requerida, conforme notas fiscais anexas, comprometendo-se esta ao pagamento de R$ 2.565,09 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), quantia que não foi adimplida.
A parte autora destaca que buscou receber o débito de forma extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual.
A parte requerida foi regularmente citada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95, mas não compareceu nem apresentou defesa, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
I - DO MÉRITO Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, diante da ausência de comparecimento da parte requerida à audiência e da ausência de qualquer manifestação ou apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, conforme já transcrito, e do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." A presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser afastada caso o conjunto probatório leve à convicção diversa, o que não ocorre no presente caso.
A documentação juntada aos autos comprova a aquisição de produtos pela parte requerida junto à parte autora, com emissão de notas fiscais e memória discriminada do débito, totalizando R$ 801,42 (oitocentos e um e quarenta e dois centavos), com a atualização pela parte requerente resultou em um total de R$ 2.565,09 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Nesse cenário, conforme artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Aplica-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) As relações jurídicas devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cumprimento das obrigações dentro dos limites da razoabilidade e com observância do equilíbrio contratual.
No caso dos autos, a requerida aplicou juros em percentual manifestamente abusivo, em afronta ao artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, configurando prática abusiva e ilegítima.
Diante disso, determino a exclusão dos juros abusivos, substituindo-os por correção monetária e juros de mora compatíveis com os parâmetros legais.
No que tange à correção monetária, deverá incidir com base nos índices oficiais de atualização (INPC/IBGE), desde o vencimento da obrigação.
Os juros moratórios, por sua vez, serão fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECRETAR a REVELIA da parte requerida, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95; 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 278,90, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do inadimplemento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2.
DETERMINAR a exclusão dos juros abusivos aplicados pela requerida, substituindo-os por parâmetros de correção monetária e juros moratórios previstos em lei.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Providências para serem cumpridas desde já É de se concluir pela desnecessidade de intimação da parte ré sobre o teor da sentença, se verificado que a requerida é revel e não possui patrono nos autos, uma vez que o art. 346 do CPC dispõe que contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.
Assim, diante da desnecessidade de intimação pessoal sentença para sua validade, certifiquem o trânsito em julgado da sentença com a confirmação da intimação pela parte autora.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/08/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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27/08/2025 12:59
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/08/2025 12:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 27/08/2025 12:00. Refer. Evento 6
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15/08/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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13/08/2025 13:06
Lavrada Certidão
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 12:14
Juntada - Informações
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11/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 27/08/2025 12:00
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06/08/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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06/08/2025 12:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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05/08/2025 16:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/08/2025 14:19
Conclusão para decisão
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05/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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