TJTO - 0000107-07.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000107-07.2024.8.27.2708/TOAUTOR: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Bandeirantes do Tocantins ao pagamento à parte autora do valor principal de R$ 636.728,11 (seiscentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos).
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente aferidos em liquidação de sentença.
Condeno a Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados conforme previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Desta feita, os honorários devem ser calculados da seguinte forma escalonada até o limite do valor da causa, ou até o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 85 do CPC, ou seja, 10% na primeira faixa (200 salários mínimos) e 8% do montante restante.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/08/2025 10:22
Protocolizada Petição
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03/07/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 17:56
Juntada - Informações
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02/07/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NACOM
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13/06/2025 11:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/03/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 13:37
Conclusão para despacho
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29/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:24
Protocolizada Petição
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22/08/2024 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 11:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 11:44
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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20/08/2024 15:39
Protocolizada Petição
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19/08/2024 22:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 16:58
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/08/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 12:48
Conclusão para decisão
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13/08/2024 15:11
Protocolizada Petição
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13/08/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 17:37
Conclusão para despacho
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21/03/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407810, Subguia 7607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16.594,74
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29/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407809, Subguia 7579 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.101,00
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28/02/2024 15:51
Protocolizada Petição
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28/02/2024 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407810, Subguia 5380639
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28/02/2024 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407809, Subguia 5380638
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28/02/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5407810 - R$ 16.594,74
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28/02/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5407809 - R$ 4.101,00
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28/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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