TJTO - 0016798-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016798-68.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA RODRIGUES SOUSAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA RODRIGUES SOUSA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, com o objetivo de receber a quantia de R$ 510,38 (quinhentos e dez reais e trinta e oito centavos).
O processo originário tramita sob o número 0023900- 83.2021.8.27.2706.
Contudo, a parte exequente iniciou a fase de execução por meio de ação autônoma, desvinculando-a do processo de origem. É o relatório necessário.
Decido.
Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do NCPC.
Pois bem.
Ao exame, verifico que se trate de execução de título judicial correspondente a sentença prolatada no feito em apenso.
Cumpre salientar que a Lei Adjetiva Civil adotou o sistema sincrético, visando simplificar e dar celeridade ao feito, tornando desnecessária a cobrança de novas custas para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a execução dar-se-á nos próprios autos da ação originária, sendo apenas um desdobramento desta.
Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça obstar o prosseguimento do pedido executivo, nos termos em que foi formulado pela parte credora, facultando-se, porém, a regular renovação do pleito executivo nos autos do processo originário, haja vista o disposto nos artigos 523 e ss do NCPC.
Ex positis e o mais que nos autos consta, indefiro a inicial, e, por consequência, declaro extinta a presente execução sem resolução do mérito (artigo 485, I, c/c o artigo 924, I, ambos do CPC), sem prejuízo da renovação do pedido de execução/cumprimento do julgado nos próprios autos do processo originário.
Deixo, no entanto, de impor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face da manifesta irresistência ao pedido e a gratuidade judiciária conferida à parte credora no processo originário, em apenso.
Certificado o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observada as cautelas de praxe.
Sem prejuízo das determinações supra, promova o cartório, desde logo, o traslado de cópia da presente ao processo originário, em apenso.
P.
R.
I. e Cumpra-se. -
28/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/08/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 12:40
Conclusão para despacho
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19/08/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 12:40
Lavrada Certidão
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19/08/2025 12:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de sentença
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19/08/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Capitalização e Previdência Privada
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14/08/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA RODRIGUES SOUSA - Guia 5776751 - R$ 50,00
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14/08/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA RODRIGUES SOUSA - Guia 5776750 - R$ 142,00
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14/08/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:56
Distribuído por dependência - Número: 00239008320218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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