TJTO - 0041224-46.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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01/07/2025 18:37
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/06/2025 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041224-46.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ELIZAETH DA SILVA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTORIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO010959)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
FATURAMENTO A MENOR.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
LEGALIDADE. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal à apreciação de suposta inexigibilidade do débito imputado, pela requerida/apelada, a autora/apelante referentes ao cálculo de faturamento do consumo de energia elétrica relativo a irregularidades constatadas no medidor. 2- Conforme bem asseverou o magistrado a quo, o caso se amolda à hipótese de irregularidade de medição, isto porque foi atribuído ao consumidor o dever de ressarcir a concessionária por suposta perda de arrecadação decorrente de ação humana no equipamento aferidor do consumo.
Nestes casos, incumbe à concessionária apurar a responsabilidade pelo evento danoso, instaurando o competente procedimento para averiguação (sic). 3- Restou comprovado nos autos que no dia 28/06/2023, equipe técnica da requerida se fez presente na unidade consumidora de titularidade da autora, oportunidade na qual detectou-se FASE DE ENTRADA ESTAVA INTENRROMPIDA, RESULTANDO, EM MEDICAO DE ENERGIA ELETRICA MENOR DO QUE A REALMENTE CONSUMIDA, o que acarretava registro a menor do consumo de energia da unidade, procedimento este acompanhado pela autora/apelante e que culminou na emissão do TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Nº 124385769, devidamente assinado por referida parte (evento 33 OUT6, autos de origem), sendo-lhe oportunizada a ampla defesa. 4- Verifica-se que a apelante foi notificada através da Carta ao Cliente, no qual consta que havendo discordância em relação à cobrança, cabe o direito de apresentar recurso por escrito em nossas agências de atendimento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento desta notificação, expondo detalhadamente os fundamentos da não conformidade e anexando documentos que comprovem as alegações.
Apresentado o recurso, a empresa analisará e emitirá parecer no prazo de até 15 dias, contados do recebimento do mesmo.
Ademais, conforme estabelece a Resolução 1000/2021 - ANEEL, art. 325, § 6º e 7º estamos encaminhando em anexo a respectiva fatura.
Informamos ainda que para o cálculo das diferenças aplica-se a tarifa em vigor na data de emissão da fatura conforme o art. 326, §2º da Resolução supracitada.
Caso não haja nenhuma manifestação no sentido de quitar o débito ou negociá-lo poderá resultar na inscrição do nome do titular nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ser realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica (sic) (‘CARTA AO CLIENTE’ – evento 33 OUT10, autos de origem). 5- A requerida/apelada adotou as providências necessárias para fiel caracterização do procedimento irregular (no caso, a irregularidades/alterações no sistema de fornecimento), na medida em que realizou e emitiu LAUDO TÉCNICO (Termo de Ocorrência de Irregularidade), contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade. 6- As provas dos autos demonstram que da alteração no medidor apurada e constatada resultou faturamento a menor de energia, restando, assim, caracterizado o prejuízo à requerida/apelada e autorizada a cobrança do consumo não faturado. 7-No caso dos autos, não há comprovação de que houve interrupção dos serviços de energia elétrica, tampouco a inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 8- Importante registrar que o mero recebimento de boletos de cobranças de pretenso consumo irregular de energia elétrica, desprovido da efetiva suspensão no fornecimento do serviço, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/ apelante agiu em seu exercício regular de direito ao fiscalizar e promover as cobranças dos serviços apurados. 9- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, em 2% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, em 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de fevereiro de 2025. -
02/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Deliberado em Sessão - Adiado - 08/05/2025 16:18:51)
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30/04/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:42)
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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15/04/2025 18:27
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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15/04/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/04/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/03/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 16:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/02/2025 16:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 15:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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27/02/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 15:39
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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07/02/2025 15:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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07/02/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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