TJTO - 0033308-87.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0033308-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELLANE JACQUELINE COELHO MOREIRA GOMESADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614)REQUERENTE: LUCILA PEREIRA FARIA FALCAOADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614)REQUERENTE: ISIS MOREIRA FALCAOADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) SENTENÇA As partes reclamantes LUCILA PEREIRA FARIA FALCAO e ELLANE JACQUELINE COELHO MOREIRA GOMES qualificadas nos autos e devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente à regulamentação de guarda, visitas e alimentos avoengos que serão pagos pela avó materna LUCILA PEREIRA FARIA FALCAO em favor da menor ISIS MOREIRA FALCAO, nascida em 10/08/2020, representada por sua genitora ELLANE JACQUELINE COELHO MOREIRA GOMES, conforme petição inicial e documentos (evento 1).
Houve parecer favorável do Ministério Público (evento 6).
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 8. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria" .
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social." Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo legal que ampare a pretensão das partes, deve ser homologado o acordo.
EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo as partes manifestado o desejo que regulam as cláusulas da avença e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes referente a guarda, visitas e alimentos avoengos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Isenção de custas conforme art. 12, inciso VI da Lei nº 4.240/2023.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
23/08/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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23/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/08/2025 18:22
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 18:20
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/07/2025 09:24
Protocolizada Petição
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30/07/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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