TJTO - 0013432-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013432-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045221-03.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALAN KARDEC MARTINS BARBIEIROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial que lhe promove Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira (“Sicoob UniCentro BR” ou “Agravado”), onde o magistrado de origem entendeu por bem acolher em parte a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros da parte executada, relativamente às quantias correspondentes à verba alimentar, contudo, desacolheu a impugnação em relação aos demais ativos financeiros e, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora a indisponibilidade, inclusive dos valores que vierem a ser bloqueados no período de atividade da teimosinha.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, a “probabilidade do direito é evidente, na medida em que a constrição sobre o patrimônio de pessoa em recuperação compromete não apenas a sistemática estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, mas também a própria efetividade do processo de Recuperação Judicial, cujo princípio basilar é a preservação da empresa.
Permitir atos expropriatórios, à revelia da análise técnica nos autos da recuperação judicial, é admitir violação direta aos artigos 6º, III, e 49, §3º, da LRF, esvaziando por completo a proteção legal conferida ao devedor em crise”.
Em relação ao perigo de demora, pontua que, “este igualmente é pressuposto no caso, uma vez que consiste nos maiores danos que possam advir da permanência da decisão proferida pelo juiz a quo.
No presente caso, a presença do requisito está evidenciada, considerando-se o risco de o patrimônio do sócio da empresa recuperanda ser atingido por iniciativa de um único credor, o que comprometeria seu fluxo de caixa e, por conseguinte, a continuidade de suas atividades empresarial em fase de soerguimento por meio do instituto da Recuperação Judicial.
Tal medida pode, ainda, inviabilizar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, cuja aprovação será submetida à deliberação em Assembleia Geral de Credores”.
Requer “a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a sustação de quaisquer atos de constrição/expropriação praticados no processo de execução de origem, até o julgamento final do presente recurso, a fim de resguardar a utilidade da Recuperação Judicial e a preservação da empresa; b) A determinação de imediata comunicação da decisão liminar ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 0045221-03.2024.8.27.2729, a fim de assegurar sua efetividade e evitar a prática de novos atos constritivos em afronta ao processo recuperacional; O reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (Vara Empresarial da Comarca de Palmas/TO – proc. nº 0014771- 43.2025.8.27.2729) para deliberar sobre a prática de atos constritivos que atinjam o patrimônio da Agravante, em observância ao art. 6º, §§2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, com a consequente cassação da decisão agravada; d) O reconhecimento da natureza concursal do crédito executado, em razão de seu fato gerador (28.10.2021) ser anterior ao pedido de recuperação judicial (04.04.2025), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, impondo-se, assim, a suspensão da execução de origem e a imediata liberação dos valores constritos em face da Agravante; e) O reconhecimento da prejudicialidade externa entre a ação de execução e o processo de Recuperação Judicial, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC O reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (Vara Empresarial da Comarca de Palmas/TO – proc. nº 0014771- 43.2025.8.27.2729) para deliberar sobre a prática de atos constritivos que atinjam o patrimônio da Agravante, em observância ao art. 6º, §§2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, com a consequente cassação da decisão agravada; d) O reconhecimento da natureza concursal do crédito executado, em razão de seu fato gerador (28.10.2021) ser anterior ao pedido de recuperação judicial (04.04.2025), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, impondo-se, assim, a suspensão da execução de origem e a imediata liberação dos valores constritos em face da Agravante; e) O reconhecimento da prejudicialidade externa entre a ação de execução e o processo de Recuperação Judicial, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC Subsidiariamente, a determinação de extinção da ação executiva após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, em razão da novação legalmente prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005; e i) Ao final, o provimento integral do Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão agravada para que sejam suspensos os atos executivos e reconhecida a sujeição do crédito ao processo de Recuperação Judicial, determinando-se a devolução de todos os valores bloqueados, garantindo-se a observância do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF)”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado.
Isto porque, neste particular, apesar de alegar, o agravante não logrou êxito em demonstrar de forma efetiva e eficaz que o bloqueio que recaiu sobre o montante de R$ 7.595,33 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), tem o condão de comprometer seu fluxo de caixa e, por conseguinte, a continuidade de suas atividades empresariais, tratando-se, pois, de assertiva genérica, portanto, desprovida do perigo real e imediato exigidos no célere recurso de agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Defiro o pedido para que todas as publicações sejam feitas em nome de Antônio Frange Júnior, OAB/MT 6.218, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:49
Conclusão para decisão
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29/08/2025 17:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/08/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013432-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALAN KARDEC MARTINS BARBIEIROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco), promova o recolhimento, em dobro, das despesas recursais, sob pena de não conhecimento por deserção. -
26/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 13:56
Conclusão para decisão
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26/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALAN KARDEC MARTINS BARBIEIRO - Guia 5394443 - R$ 160,00
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26/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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