TJTO - 0013361-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013361-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029113-59.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PONCIANO E PONCIANO LTDAADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PONCIANO E PONCIANO LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 39 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravante no sentido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças bancárias relativas à conta corrente informada.
Nas razões recursais, alega o agravante que é titular da referida conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A, a qual deixou de movimentar desde meados de 2022, momento em que cessaram as transações financeiras, tendo sido zerado o saldo da conta.
Contudo, afirma ter sido surpreendido por lançamentos unilaterais de tarifas bancárias e encargos de manutenção, os quais, diante da ausência de saldo, resultaram na ativação automática e não autorizada do limite do cheque especial, ensejando dívida que supera R$ 100.000,00.
Afirma ainda que tentou, por diversas vezes, solucionar extrajudicialmente o impasse junto à instituição bancária, sem sucesso.
Assevera que as cobranças seriam indevidas, por decorrerem de encargos não contratados, sendo, inclusive, contrárias à boa-fé objetiva e às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “que se determine, liminarmente: 2.1-A exclusão imediata do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e outros), relacionados à dívida objeto da presente demanda; 2.2-Suspensão das cobranças de tarifas bancárias, juros, encargos e quaisquer outros valores lançados sobre a conta corrente n.º 31446-3, agência 2397-3, vinculada ao Agravado”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando os autos originários, verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que foi interposto depois de ultrapassado o prazo legal de quinze dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 3º, do CPC.
Desenvolvo.
No caso concreto, a decisão recorrida foi aquela proferida no evento 39 que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor/agravante.
Em face do sobredito decisório, houve lançamento de intimação eletrônica ao requerente (evento 40), com previsão do termo recursal inicial em 31/07/2025 e término em 22/08/2025.
No entanto, o presente agravo de instrumento fora interposto em 25/08/2025, ou seja, fora o interregno recursal legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO. - Verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão da qual foi regularmente intimado no dia 16/09/2019 - Agravante que deixa transcorrer o prazo recursal - Diante da interposição do presente recurso somente no dia 17/10/2019, posterior a data final, constata-se a intempestividade recursal - Preclusão.
Intempestividade.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. (TJ-RJ - AI: 00674352520198190000, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/11/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTEMPESTIVO – NAO CONHECIMENTO.
Agravo de instrumento protocolizado fora do prazo de interposição, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Recurso interposto fora do prazo.
Não conhecimento. (TJ-SP - AI: 01000792320208269043 SP 0100079-23.2020.8.26.9043, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. \nHipótese em que o agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, contado da ciência da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência postulada.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52312409320218217000 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 22/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021).
Nem se alegue que a intimação posterior, relacionada a ato processual distinto (eventos 42/43), possua o condão de reabrir e/ou postergar o prazo recursal, muito menos induzir à erro o causídico da parte recorrente, pois o sistema eletrônico apontou adequadamente os termos inicial e final para aviamento do instrumento (evento 40).
Relembro que ao advogado – por ser profissão que desempenha serviço indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) – deve executar tal função de maneira experta/perita, atentando-se as ditames legais, principalmente aqueles que estão expressos na legislação pátria, sob pena de prática de erros impassíveis de anistia jurisdicional.
Por fim, apenas para melhor esgotamento da celeuma, bem como evitar recursos desnecessários e/ou infundados, saliento que a presente decisão não traduz-se de terceira via (surpresa), eis que a matéria em debate (intempestividade), além de já tratada no instrumento, não é passível da intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que se trata de vício insanável (AgInt no AREsp n. 2.358.107/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois intempestivo, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos.
Cumpra-se. -
03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394598, Subguia 7892 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
-
02/09/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
02/09/2025 18:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
01/09/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
01/09/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394598, Subguia 5378172
-
01/09/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PONCIANO E PONCIANO LTDA - Guia 5394598 - R$ 320,00
-
28/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013361-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029113-59.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PONCIANO E PONCIANO LTDAADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330) DESPACHO Da análise do feito originário, extrai-se que não houve pedido ou deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente, assim como não há pleito em grau recursal para concessão da citada benesse.
Portanto, não está isenta do pagamento do preparo recursal.
Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento, em dobro, do preparo recursal, juntando o respectivo DAJ e vinculando-o aos autos, acompanhado do comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Em seguida, volvam-me os autos para deliberação. -
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
26/08/2025 12:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/08/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PONCIANO E PONCIANO LTDA - Guia 5394403 - R$ 160,00
-
25/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020042-04.2023.8.27.2729
Guilherme Delfino Gloria
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2023 11:11
Processo nº 0001839-41.2024.8.27.2702
Silvia de Souza Cardoso
Julho Cezar Mendes Vieira
Advogado: Paulo Henrique Americo Lucindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 17:26
Processo nº 0013432-39.2025.8.27.2700
Alan Kardec Martins Barbiero
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Antonio Frange Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 11:14
Processo nº 0015841-95.2025.8.27.2729
Jose Cursino Alves Filho
Maria de Jesus Gomes Bezerra
Advogado: Jailson Curcino Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 21:24
Processo nº 0035002-91.2025.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Thaina Sundfeld
Advogado: Hellen Mayana Gomes Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 10:30