TJTO - 0021740-74.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0021740-74.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LINDEILSON NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494)Requerente: ADRIANA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494) SENTENÇA As partes LINDEILSON NUNES DE OLIVEIRA e ADRIANA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRA qualificadas nos autos, devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente à partilha dos bens e alimentos para a cônjuge virago ADRIANA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRA até janeiro de 2026, além da DECRETAÇÃO do Divórcio, conforme petição inicial e documentos (eventos 1, 8 e 13).
Não é necessária a intervenção do Ministério Público por não estar caracterizada uma das hipóteses legais.
As custas devidas foram recolhidas (evento 27).
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 28. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria" .
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social." Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão do ex-casal, deve ser homologado o divórcio.
EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo os cônjuges manifestado o desejo de se divorciarem consensualmente e estando regulares as cláusulas da avença, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à dissolução do casamento, partilha dos bens, e alimentos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal LINDEILSON NUNES DE OLIVEIRA e ADRIANA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, voltando a cônjuge virago a usar o nome de solteira, ADRIANA RODRIGUES AMARAL.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
24/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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24/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761427, Subguia 118477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 550,00
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05/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:17
Protocolizada Petição
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04/08/2025 15:17
Protocolizada Petição
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30/07/2025 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761427, Subguia 5530258
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23/07/2025 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECCJSC
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23/07/2025 18:08
Lavrada Certidão
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23/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDEILSON NUNES DE OLIVEIRA - Guia 5761427 - R$ 550,00
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECCJSC -> COJUN
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11/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 18:33
Protocolizada Petição
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13/06/2025 18:13
Conclusão para despacho
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13/06/2025 18:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2025 18:10
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 18:09
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/06/2025 17:28
Conclusão para despacho
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19/05/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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