TJTO - 0005066-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005066-11.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)AGRAVADO: PHILIPPE SANTA CRUZ DA SILVA DOURADOADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)AGRAVADO: MATHEUS SANTA CRUZ DA SILVA DOURADOADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de inventário, rejeitou a inclusão de bens relacionados à empresa Construtora Kalunga LTDA. e ao rebanho bovino, bem como indeferiu o pedido de suspensão do inventário, ao fundamento de ausência de fato novo ou risco iminente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a apuração patrimonial da sociedade empresária no bojo do inventário; (ii) aferir a possibilidade de rediscussão da partilha de semoventes anteriormente decidida por sentença transitada em julgado; e (iii) analisar a presença de elementos que autorizem a suspensão do inventário.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.024 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apuração de haveres societários deve ocorrer em ação própria, não sendo possível no âmbito do inventário, dada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 4.
A discussão quanto ao rebanho bovino foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, sendo incabível sua rediscussão, por força da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil - CPC). 5.
A decisão recorrida adotou postura cautelosa ao determinar que o formal de partilha só será expedido após o trânsito em julgado da ação de exigir contas, afastando prejuízo às partes. 6.
A suspensão do inventário não encontra amparo legal, diante da inexistência de fato novo ou risco relevante ao regular andamento processual (arts. 313, V, "a", e 995, parágrafo único, do CPC).
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 16:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/08/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
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17/07/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005066-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o Agravante apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, especialmente mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda atualizada, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
03/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:59
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/05/2025 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/05/2025 19:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:45
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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29/04/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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02/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/03/2025 19:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5388022 - R$ 160,00
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28/03/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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