TJTO - 0007070-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007070-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000421-40.2021.8.27.2713/TO AGRAVANTE: PAULO HUMBERTO LEMOS DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SANTOS (OAB PA016055)ADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): SIVIRINO PAULI (OAB RR000101B)ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)INTERESSADO: CARLOS MAGNO LEMOS DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO HUMBERTO LEMOS DE SOUZA, em face da decisão prolatada nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em epígrafe, ajuizada em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
A parte agravante se insurge contra a Decisão constante no Evento 84 (da origem), que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e determinou a conversão em penhora da quantia de R$ 4.088,14 (quatro mil e oitenta e oito reais e quatorze centavos), com expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em suas razões recursais, sustenta que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de montante inferior a quarenta salários mínimos e por estar depositado em conta poupança.
Afirma, ainda, que exerce atividade autônoma, com renda reduzida, e que os valores bloqueados se destinam à sua subsistência.
Alega violação ao disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à expedição do alvará de levantamento, até o julgamento do presente recurso.
Ao final, postula o provimento do agravo, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
No caso em apreço, o agravante almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que autorizou o levantamento de valores penhorados via SISBAJUD.
Não se pode olvidar que é notória a existência de ordem legal de penhorabilidade de bens na ação de execução, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil.
No entanto, não obstante o fato de que, via de regra, se possa penhorar quaisquer bens do executado, a referida ordem preferencial deve ser observada com ressalvas, sobretudo em razão da existência de verbas, que por causa de sua natureza ou função social, não estão sujeitas a penhora.
Segundo preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis verbas referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios, bem como quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Ainda, o § 2º do mencionado artigo prevê exceção à vedação da impenhorabilidade quando a penhora se der para pagamento de prestação alimentícia.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça recentemente ter externado o entendimento de que deve ser respeitada a impenhorabilidade de até 40 (quarenta salários mínimos) encontrados em qualquer tipo de conta bancária, consigne-se que, em 24 de maio de 2023, a Corte Especial considerou que pode haver a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, verifica-se que a dívida executada não possui natureza alimentar e que o valor penhorado corresponde a R$ 4.088,14, montante significativamente inferior ao limite legal de impenhorabilidade.
Importa destacar que, em sede recursal, o agravante juntou, no Evento 8, comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento hábil a revelar, em análise preliminar, sua condição de vulnerabilidade econômica, uma vez que referido cadastro é destinado a famílias com renda per capita de até meio salário mínimo.
Com base nesse dado objetivo e na reduzida expressão econômica do valor penhorado, verifica-se a plausibilidade do direito alegado no sentido de que a medida constritiva possa comprometer a dignidade e a própria subsistência do agravante, impondo-se prudência por ocasião da análise liminar.
Sob este prisma, não é possível vislumbrar de plano o caráter plenamente lícito da constrição, ao menos até que sejam melhor esclarecidos os elementos de prova a respeito da natureza dos valores e da conta bancária atingida.
Ademais, cabe mencionar que a relativização da regra sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ou subsistencial possui como uma de suas ressalvas a observação da medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste toar, havendo dúvidas sobre a natureza alimentar da verba, considero mais prudente permitir que o recorrente comprove a natureza impenhorável do valor bloqueado, antes do julgamento de mérito do presente recurso.
Posto isso, concedo o pedido liminar, a fim de suspender a expedição de alvará de transferência dos valores constritos em favor do banco exequente, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Ainda, diante da documentação apresentada no Evento 8, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2025 08:02
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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01/06/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/05/2025 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 21:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO HUMBERTO LEMOS DE SOUZA - Guia 5389354 - R$ 160,00
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05/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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