TJTO - 0002031-56.2024.8.27.2707
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002031-56.2024.8.27.2707/TO AUTOR: VALDENOR ALVES DE LIMAADVOGADO(A): PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO No evento 38, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Ato contínuo, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da senteença, objetivando o reconhecimento da sua condição de segurada especial (evento 46, PET1).
Ocorre que, nos termos do artigo 505, do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]”. As exceções à regra acima, encontram-se disciplinadas nos incisos do artigo 505 do CPC, sendo elas: I - quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito em casos de relação jurídica de trato continuado; e II – nos demais casos previstos em lei. Entretanto, nenhuma das referidas exceções se encontra presente no caso em exame. A uma, porque não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito na relação jurídica. A duas, porque não se trata de caso previsto na legislação processual civil em que é possível ao julgador de primeiro grau alterar o que já decidiu, como, por exemplo: ajustes em decisão de saneamento (artigo 357, §1º do CPC); juízo de retratação decorrente de interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018, §1º, CPC); embargos de declaração.
Sendo assim, por força da preclusão pro judicato, não é possível reanalisar questão já analisada por meio da sentença proferida no evento 38.
Importa assinalar que a irresignação das partes contra pronunciamentos judiciais deve ser objeto de recurso próprio consta do rol taxativo do art. 994, do CPC (I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência).
Desse modo, a reapreciação da sentença do evento 38, em sede de pedido de reconsideração, configuraria grave ofensa à segurança jurídica. Logo, não deve ser conhecido o pedido de reconsideração apresentado no evento 46.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração da sentença do evento 38, formulado pela parte autora no evento 46.
Transcorridos os prazos de intimação, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento do recurso de apelação do evento 45.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema -
25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 06:31
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 17:14
Conclusão para despacho
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09/07/2025 19:14
Protocolizada Petição
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09/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002031-56.2024.8.27.2707/TO AUTOR: VALDENOR ALVES DE LIMAADVOGADO(A): PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VALDENOR ALVES DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora no meio rural desde tenra idade, e por esta razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 208.162.182-1, com DER em 11/09/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.
A antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Intimada para manifestar-se acerca da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0: Previdenciário (evento 6), a parte autora apresentou concordância (evento 9), tendo ocorrido posterior remessa a este Núcleo (evento 10).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 12).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 18) alegando, em síntese, a existência de vínculos de trabalho incompatíveis com a qualificação de segurado especial.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 21.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 24).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 32), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente pugnou pela apresentação das alegações finais via memoriais, o que foi deferido por este Juízo.
O INSS não compareceu ao ato.
Alegações finais da parte autora apresentadas no evento 31.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 37). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme o documento pessoal constante do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 05/09/2023 (evento 1, DOC_IDENTIF3).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como suposto início de prova material, os seguintes documentos: a) Declaração de Aptidão ao PRONAF, na qual o autor é titular (evento 1, PROCADM9, pág. 18); e b) Certidão de assentado emitida pelo INCRA (evento 1, PROCADM9, pág. 35).
Inobstante a juntada de tais documentos, com a sua contestação, o requerido juntou o processo administrativo da parte autora (evento 18, PROCADM2).
Neste documento, ficou demonstrado 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição comum (evento 18, PROCADM2, pág. 38), o que corresponde a um extenso histórico de vínculos formais.
Da prova dos autos, constata-se que a parte autora não se enquadra como segurada especial, nos termos da Lei nº 8.213/91, pois não se verifica a prática de atividade rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência.
Anote-se que a outra fonte de renda desenvolvida pela parte autora não se enquadra no permissivo legal do § 9º, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, que diz: Art. 11 [...] § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO PELA RECORRENTE DE RENDIMENTOS DE FONTE DIVERSA AO DO TRABALHO NO CAMPO.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA.
O labor rural em regime de economia familiar deve ser imprescindível à sobrevivência do requerente e de sua família, não se compatibilizando esse regime, salvaguardadas as exceções previstas na própria legislação previdenciária, com o recebimento pelo rurícola/requerente de rendimentos de origem diversa a da atividade rural, que lhe garanta a subsistência.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1023484 RS 2008/0011904-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1) – Grifo nosso Também é este o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADORA RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908) - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493)- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ - Indevida a concessão do benefício não contributivo no caso, porque demonstrado o exercício de atividade urbana exatamente no período juridicamente relevante - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 58030162820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) – Grifo nosso Por fim, consigno que à espécie é inaplicável o entendimento firmado no REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - que entende pelo julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial - por se tratar de hipótese diversa.
O caso dos autos não é de indeferimento por ausência de comprovação de razoável início de prova material e sim de indeferimento em razão da parte autora não estar enquadrada como segurado especial por não ter desenvolvido, em regime de economia familiar, atividade rural indispensável à própria subsistência, no período de carência exigido pela legislação, possuindo fonte de renda diversa das autorizadas pela legislação, de modo que tenho que a ação deve ser julgada improcedente com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 12), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/04/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 13:00. Refer. Evento 25
-
11/04/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 08:57
Protocolizada Petição
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01/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2025 17:35
Conclusão para despacho
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/02/2025 13:51
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 13:00
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26/02/2025 09:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/02/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 17:15
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 16:26
Conclusão para despacho
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26/06/2024 09:08
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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26/06/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2024 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 23:48
Conclusão para despacho
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04/06/2024 23:48
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 18:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDENOR ALVES DE LIMA - Guia 5485322 - R$ 455,61
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04/06/2024 18:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDENOR ALVES DE LIMA - Guia 5485321 - R$ 404,74
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04/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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