TJTO - 0000918-65.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000918-65.2023.8.27.2719/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de D H M Cardoso, na qual foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Regularmente citada (evento14), a parte requerida quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da quantia reclamada e tampouco apresentar embargos monitórios.
Promovida constrição eletrônica de ativos financeiros, a parte executada manteve-se igualmente inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação a despeito da intimação acerca do bloqueio realizado (eventos23, 24, 30, 31 e 32).
Decido.
O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ." No caso vertente, restou certificado nos autos o decurso do prazo legal sem que a parte demandada houvesse adimplido a obrigação ou apresentado embargos, razão pela qual está constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
O prosseguimento, portanto, deve observar o rito do cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, competindo à parte credora requerer as providências executivas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito.
Considerando, ainda, que já houve bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico, cumpre intimar a parte exequente para se manifestar acerca da constrição efetivada, de modo a viabilizar a liberação dos valores, caso suficientes, ou o requerimento de novas medidas executivas, se insuficientes.
Posto isso, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC) e determino o prosseguimento do feito sob a forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará para levantamento dos valores, ou indicando as diligências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Local e data pelo sistema. -
22/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:16
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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07/05/2025 16:22
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 17:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 12:45
Conclusão para despacho
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04/09/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:16
Juntada - Informações
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27/06/2024 18:00
Juntada - Informações
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11/06/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 15:06
Conclusão para despacho
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14/03/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:36
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 14:26
Conclusão para despacho
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12/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2023 09:33
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 16:36
Conclusão para despacho
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25/08/2023 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2023 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2023 16:31
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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15/08/2023 10:57
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 16:39
Conclusão para despacho
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27/07/2023 16:39
Processo Corretamente Autuado
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27/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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