TJTO - 0001894-95.2021.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001894-95.2021.8.27.2734/TO RÉU: ELZA DO NASCIMENTO CARVALHO LOUCAADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB GO006444)ADVOGADO(A): ADRIANNE SILVA DORNELES (OAB TO012345) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line, evento 64.
Pedido de desbloqueio pela parte requerida, alegando em tese, impenhorabilidade dos valores, ante a constrição realizada em valores referentes ao pagamento de salário, evento 70.
Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando o montante ultrapassar cinquenta salários mínimos.
Todavia, incumbe ao devedor, objetivando a desconstituição da ordem de bloqueio judicial, a comprovação de que se trata de conta bancária com tal natureza (CPC, § 3º, art. 854).
No caso em comento, não há qualquer prova de que o valor bloqueado seja oriundo de salário percebido pela parte executada, uma vez que ela não apresentou documentação suficiente que comprove o vínculo entre a conta bloqueada e os valores recebidos pelo seu trabalho ou outra atividade que exerça.
Portanto, é de rigor a manutenção da constrição realizada.
A parte executada não comprovou que os valores existentes em sua conta corrente são provenientes, exclusivamente, de salário, ônus esse que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Logo, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O recorrente pretende obter a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores de sua conta bancária, afirmando pela impenhorabilidade dos valores, eis que decorrentes de salário. 2- Pondero que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3- No caso em comento, não há qualquer prova de que o valor penhorado seja oriundo de salário percebido pelo ora recorrente, que não junta qualquer documentação comprovando seu vínculo de trabalho ou atividade que exerce, com valores recebidos ou outro documento idôneo, sendo de rigor a mantença da constrição realizada. 4- O recorrente não comprovou que os valores existentes em sua conta corrente são provenientes, exclusivamente, de salário, ônus esse que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Logo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Por fim, tem-se que o bloqueio de valores ocorreu em agosto de 2021, vindo o executado, ora agravante, somente se manifestar nos autos meses depois, razão pela qual faz crer que tal conta bancária e tais valores não seriam seu único meio de subsistência. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004258-11.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos 08/07/2022 17:54:56) Assim, verificando a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, conforme os fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 70, PET1, bem como CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Preclusa essa decisão, INTIME a Fazenda Pública Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:12
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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17/02/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/01/2025 19:22
Protocolizada Petição
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18/12/2024 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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04/12/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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04/12/2024 16:13
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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06/09/2024 15:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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03/07/2024 15:21
Lavrada Certidão
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02/07/2024 22:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 16:51
Conclusão para decisão
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08/03/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 13:40
Conclusão para decisão
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20/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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18/04/2023 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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18/04/2023 13:48
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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13/04/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI2ECIV
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11/11/2022 13:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2022 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2022 08:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> COJUN
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07/10/2022 15:45
Despacho - Mero expediente
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29/06/2022 14:30
Conclusão para despacho
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28/06/2022 10:24
Protocolizada Petição
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24/06/2022 16:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - 18/04/2022 15:23:04)
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18/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 15:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/02/2022 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 17:08
Lavrada Certidão
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11/02/2022 15:49
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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11/02/2022 15:48
Expedido Carta pelo Correio
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11/02/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedido Carta pelo Correio - 11/02/2022 15:45:15)
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11/02/2022 15:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2022 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2022 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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27/01/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 15:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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12/01/2022 09:52
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2022 09:50
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2022 09:48
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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12/01/2022 09:47
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2021 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2021 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2021 13:45
Lavrada Certidão
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08/12/2021 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2021 11:01
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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08/12/2021 11:01
Expedido Carta pelo Correio
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08/12/2021 11:00
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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08/12/2021 11:00
Expedido Carta pelo Correio
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08/12/2021 10:59
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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08/12/2021 10:58
Expedido Carta pelo Correio
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02/12/2021 19:40
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2021 12:50
Conclusão para despacho
-
02/12/2021 12:50
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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