TJTO - 0012096-50.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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23/06/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012096-50.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012096-50.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: GLACIARA BARREIRA PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMISSÃO DE PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não foi demonstrada excludente de responsabilidade. 2.
O erro sistêmico alegado pela ré caracteriza fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 3.
A falha cometida pela companhia ré na localização em seu sistema de bilhetes de passagens aéreas regularmente adquiridas pela consumidora, resultando na informação de que ela deveria comprar novas passagens, caso quisesse viajar com seus familiares, no momento em que já aguardava o embarque para a Argentina, não configura força maior ou fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, capaz de ensejar o dever de reparação dos danos morais. 4.
O valor arbitrado de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso. 5.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC. 6.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:23)
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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23/04/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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