TJTO - 0007721-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007721-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000583-54.2025.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: JARDEL DE OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA “CONTRIB.
UNSBRAS”.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS VINCULADOS AO IRDR Nº 5 (QUESTÃO DE ORDEM NO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO).
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o sobrestamento do feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. 2- Recentemente houve decisão perante o Tribunal Pleno do TJTO, em 02/07/2025, na Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em que restou reconhecido o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando, assim, o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao referido IRDR. 3- A superveniente decisão que levantou a suspensão dos processos atinge diretamente o objeto do presente agravo, que visava discutir o sobrestamento do feito de origem. 4- Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
A perda do objeto do recurso, em razão de fato superveniente, acarreta a falta de interesse recursal, tornando o agravo inadmissível. 5- Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado, devendo o feito originário ter seu regular curso.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, devendo o feito originário ter seu regular curso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 16:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007721-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: JARDEL DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) AGRAVADO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 16:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:14
Expedido Ofício - 1 carta
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007721-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000583-54.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: JARDEL DE OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JARDEL DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO, que manteve o sobrestamento da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 00005835420258272726, tendo em vista a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5).
Irresignado o ora agravante aduz que a situação versada nos presentes autos difere da relação causal das demandas afetadas pelo mencionado IRDR, já que na peça exordial faz menção de que estaria sofrendo descontos diretamente em sua remuneração a título de serviços jamais solicitados junto à UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ora agravada - (CONTRIB.
UNSBRAS).
Enfatiza que a ação originária não tem nada relacionado ao IRDR, logo, a divergência temática entre o IRDR e o presente feito é evidente, uma vez que a controvérsia discutida nos autos é claramente distinta, não se alinhando, como dito, com os limites do IRDR em tramitação.
Explana que o MM Juiz da instância singela, na sua decisão não trouxe nenhuma especificação que enquadrasse os autos no presente IRDR, o que comprova na verdade, que são causas diferentes.
Por fim, requer o recebimento e conhecimento do recurso em epígrafe, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019 do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão a quo prolatada, em virtude da total afronta a norma legal e assim se determine o regular prosseguimento da ação relacionada, já que não se trata de assunto atinente ao debatido na IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o breve relato.
Verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda é próprio, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.037, §§ 9º e 13, I do mesmo codex, in verbis: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; No mais, em atenção aos documentos anexados ao evento 01 do proc. rel., defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, no que tange somente a este agravo de instrumento – (art. 98, § 5º do CPC).
Deste modo, cito que havendo insurgência, pode ser requerido o prosseguimento do feito mediante demonstração da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no IRDR.
A propósito, cito julgado emanado no Tribunal da Cidadania: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§9º A 13, DO NOVO.
APLICABILIDADE AO IRDR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS.
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO.
EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
CINCO ETAPAS SUCESSIVAS.
Intimação da decisão de suspensão.
Requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao juiz em 1º grau.
Contraditório.
Prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento.
RECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM 1º GRAU.
IMPEDIMENTO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREMATUROS.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA, QUE RESOLVE A ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 26/09/2016.
Recurso especial interposto em 21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - no Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é preciso provocar previamente o contraditório em 1º grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo recurso. 3- Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi objeto da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. 4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. 8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR. 9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão. 11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra decisões interlocutórias. 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Dito isto, assevero que o tema aqui em base se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5), o qual o I.
Relator determinou a suspensão de todos os processos, nos seguintes termos: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 11, ACOR1, 0001526-43.2022.8.27.2737). Após, o relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Transcrevo o dispositivo da decisão: "(...) 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato" (evento 25, DECDESPA1). Desta forma, diante da tese fixada e também ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e considerando que a discussão lançada na exordial da ação originária não gira entorno de contrato bancário, mas sim acerca de contribuição denominada de “CONTRIB.
UNSBRAS”, tem-se por verossímeis os argumentos recursais, pois que ilegítimo o sobrestamento do feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA "CONTRIB.
APDAP PREV".
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DEFINIDA NO IRDR N.º 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA MESMO COM A AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO IRDR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR n.º5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.2.
Entretanto, logo após o I.
Relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, que fora posterioremente ratificada pelo integrantes do Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato.3.
Todavia, mesmo diante da ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, considerando que a discussão tratada na origem é atinente a contribuição associativa "CONTRIB.
APDAP PREV", deve-se dar provimento ao presente recurso, para o fim de determinar o regular prosseguimento dos autos de origem.4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009600-32.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:28) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IRDR 5 DO TJTO.
DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA E O IRDR PARADIGMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). 2.
O recurso sustenta que a controvérsia não se relaciona a contratos bancários ou empréstimos consignados, mas à ausência de contratação válida com associação privada que efetuou descontos indevidos em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se o IRDR 5/TJTO, que trata de contratos bancários, aplica-se a ações que discutem descontos realizados por associações civis sem vínculo contratual comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O IRDR 5 tem por objeto a uniformização de questões envolvendo contratos bancários, especialmente empréstimos consignados, com delimitação de hipóteses específicas. 5.
A ampliação do escopo do IRDR, para abranger contratos bancários de qualquer natureza, não abarca a hipótese dos autos, que trata de suposta filiação não comprovada a entidade associativa. 6.
A jurisprudência do próprio TJTO afasta a aplicação do IRDR 5 a demandas que versem sobre contribuições associativas, razão pela qual a decisão que determinou o sobrestamento do feito deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O IRDR n. 5/TJTO, que versa sobre contratos bancários e empréstimos consignados, não se aplica às demandas que discutem contribuições associativas. 2.
A imposição de sobrestamento em demandas com objeto diverso configura indevida extensão do IRDR e deve ser afastada." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019271-79.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:14) Portanto, em atenção aos argumentos apresentados pela recorrente, e aqui debatidos aprioristicamente, elucido que existem motivos que levam a suspensão do decisum vergastado.
Ante o exposto defiro a liminar recursal pleiteada para suspender os efeitos do r. decisum, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o Magistrado singular o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
23/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 09:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JARDEL DE OLIVEIRA ALMEIDA - Guia 5389813 - R$ 160,00
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15/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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