TJTO - 0025017-69.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025017-69.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025017-69.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)APELADO: L.
A DA SILVA LOCAÇÃO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)APELADO: PRIME PRODUCOES E LOCACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DE MÉRITO DO JULGAMENTO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão exarado em recurso de apelação, em que a parte embargante alega omissão na análise da prescrição da pretensão autoral. 2.
As questões em discussão consistem em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral. 3.
Os embargos de declaração têm cabimento para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4.
No caso, não há vício de omissão, pois, além de não ter sido devolvido a esta Corte de Justiça a matéria da prescrição, resultando em sua preclusão. 5.
A utilização dos embargos como via ou instrumento de revisão do mérito é inadmissível, não se configurando, assim, os requisitos para acolhimento do recurso. 6.
Recurso não acolhido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir, para, no mérito, não acolher os embargos de declaração opostos, pois ausente o vício de omissão apontado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/07/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
11/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
11/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
11/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0025017-69.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) APELADO: L.
A DA SILVA LOCAÇÃO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) APELADO: PRIME PRODUCOES E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
23/06/2025 14:02
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
23/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
-
16/06/2025 18:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
16/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
09/06/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
05/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
05/06/2025 15:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
26/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
26/05/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025017-69.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025017-69.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)APELADO: L.
A DA SILVA LOCAÇÃO DE PALCOS, COBERTURAS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)APELADO: PRIME PRODUCOES E LOCACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E AO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão exarado em recurso de apelação, em que a parte embargante alega omissão na análise da prescrição da pretensão autoral e da necessidade de suspensão do processo devido à pendência de conclusão de procedimento criminal. 2. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 3 .O órgão julgador examina, no voto condutor do acórdão embargado, tanto a alegação de prescrição quanto a de cerceamento de defesa, concluindo que os argumentos levantados pela parte embargante foram devidamente analisados e rejeitados na decisão anterior. 4. Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou reavaliar os fundamentos jurídicos já enfrentados no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão da parte embargante, ao invocar omissões inexistentes, traduz-se em tentativa de revisão de mérito, o que não é cabível na via integrativa dos embargos de declaração. 6. O acórdão recorrido não apresenta qualquer mácula que justifique o acolhimento dos aclaratórios, tendo examinado suficientemente as questões postas em discussão, razão pela qual se mantém inalterado. 7. Recurso não acolhido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos, pois ausente o vício de omissão apontado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/05/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
16/05/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:04)
-
30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
25/04/2025 15:40
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
25/04/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
-
17/03/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
17/03/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
12/03/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/03/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/03/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/03/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
26/02/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
26/02/2025 16:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/02/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
24/02/2025 20:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
-
07/02/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/02/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/02/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/02/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/02/2025 17:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
07/02/2025 17:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/02/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
31/01/2025 15:52
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
-
31/01/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/01/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
-
07/01/2025 16:42
Juntada - Documento - Certidão
-
17/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
17/12/2024 17:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
-
10/12/2024 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
10/12/2024 15:03
Juntada - Documento - Relatório
-
09/12/2024 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
09/12/2024 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
06/12/2024 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/10/2024 17:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
-
11/10/2024 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008626-58.2025.8.27.2700
Jassonio de Sousa Reis
Banco Bradesco S.A
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 22:48
Processo nº 0001144-39.2024.8.27.2718
Auto Pecas Brasil LTDA
Municipio de Babaculandia - To
Advogado: Ramon Costa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:57
Processo nº 0020290-05.2024.8.27.2706
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Santana Alves Ferreira
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 17:18
Processo nº 0025017-69.2023.8.27.2729
Prime Producoes e Locacoes LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Tulio de Vasconcelos Vieira dos Anjos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2023 11:30
Processo nº 0011526-93.2025.8.27.2706
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Maria Inucencia Ribeiro da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 17:35